Lei nº 1.110 de 23/05/1950


 Publicado no DOU em 27 mai 1950


Regula o Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso.


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Art. 1º. O casamento religioso equivalerá ao civil, se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, artigo 163, §§ 1º e 2º).

Art. 2º. Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil, artigos 180 e 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso, requerer a certidão de que estão habilitados, na forma da lei civil, deixando-a, obrigatoriamente, em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

Art. 3º. Dentro nos 3 (três) meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior (Código Civil, artigo 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.

§ 1. A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante, conterá os requisitos constantes dos incisos do artigo 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos Registros Públicos).

§ 2º. O oficial do registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, fará a inscrição.

Art. 4º. Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscritos, desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo artigo 180 do Código Civil.

Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento não contiver os requisitos constantes dos incisos do artigo 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de nº 5 (Lei dos Registros Públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.

Art. 5º. Processada a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação, sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.

Art. 6º. No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso, de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo, tendo em vista o disposto no artigo 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos Registros Públicos).

Art. 7º. A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.

Art. 8º. A inscrição no Registro revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do Código Civil.

Art. 9º. As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.

Art. 10. São derrogados os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e revogadas a Lei nº 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposições em contrário.