Lei nº 3.270 de 30/09/1957


 Publicado no DOU em 3 out 1957


Fixa em 6 (seis) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador e dá outras providências


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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É fixado em 6 (seis) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.

Parágrafo único. É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixado no artigo 1º desta lei.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso.