Lei Nº 3244 DE 14/08/1957


 Publicado no DOU em 14 ago 1957


Dispõe sobre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.


Substituição Tributária

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 1º. Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.

§ 1º. Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional.

§ 2º. Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta for apurada no ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II
Da Alíquota

Art. 2º. O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota ad valorem ou específica, ou pela conjugação de ambas.

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no artigo 3º, modificado pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19.05.1988)

Art. 3º. Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:

a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;

b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;

c) que haja obtido registro de similar;

d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;

e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.

§ 1º. Nas hipóteses dos itens a, b e c a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) ad valorem.

§ 2º. Na ocorrência de dumping, a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.

Art. 4º. Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.

§ 1º. A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:

a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;

b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

§ 2º. A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 3º. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.

§ 4º. Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.

§ 5º. A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 63, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966)

CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo

Art. 5º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 6º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05.08.1969)

Art. 7º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 8º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 9º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

CAPÍTULO IV
Da Classificação

Art. 11. A mercadoria que, a primeira vista, estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acordo com as seguintes normas:

a) a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;

b) a mercadoria mista ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item a, seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;

c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens a e b, será classificada na de alíquota mais elevada;

d) a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

CAPÍTULO V
Do Recipiente, Envoltório ou Embalagem

Art. 15. O recipiente, envoltório ou embalagem, estará sujeito ao imposto, de acordo com sua classificação própria na Tarifa, se não for normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, no mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.

Parágrafo único. Quando no mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou peso respectivo será repartido proporcionalmente ao imposto por elas devido.

Art. 16. Considerar-se-á:

a) peso líquido, o da mercadoria, excluído o recipiente, envoltório ou embalagem;

b) peso bruto, o da mercadoria, com o seu recipiente, envoltório ou embalagem.

CAPÍTULO VI
Da Bagagem

Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 18. (Vetado).

§ 1º. (Vetado).

§ 2º. (Vetado).

§ 3º. (Vetado).

Art. 19. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 20. (Vetado).

CAPÍTULO VII
Do Conselho de Política Aduaneira

Art. 21. É instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira.

Art. 22. Competirá privativamente ao Conselho:

a) determinar a alíquota específica, na forma do artigo 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19.05.1988)

b) modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do artigo 3º;

c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do artigo 4º;

d) estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do artigo 9º;

e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;

f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 730, de 05.08.1969)

g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 730, de 05.08.1969)

Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras a e b do artigo 3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 23. Competirá igualmente ao Conselho;

a) propor alterações na legislação aduaneira;

b) opinar sobre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;

c) emitir parecer sobre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

d) participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.

Art. 24. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos econômicos e financeiros, e constituído de:

a) um membro-presidente, indicado pelo Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República;

b) 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do parágrafo 1º deste artigo;

c) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional do Comércio;

d) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional da Indústria;

e) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Rural Brasileira;

f) um membro efetivo e um suplente, indicados em lista quádrupla pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria, nos Transportes Marítimos e nos Terrestres.

§ 1º. Os membros efetivos da alíneas a e b serão escolhidos entre os servidores dos setores governamentais ligados, diretamente, à execução da política econômica e financeira.

§ 2º. Os membros do Conselho a que se referem as letras b, c, d, e e deste artigo, serão nomeados por decreto do Presidente da República, pelo prazo de 4 (quatro) anos, renováveis pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vezes. Os suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos dos correspondentes membros efetivos.

§ 3º. No período inicial, a metade dos membros será nomeada por 2 (dois) anos.

§ 4º. Os membros a que se refere o item b serão indicados pelo Ministro da Fazenda, e os dos itens c, d e e, pelas respectivas Confederações, estes em lista tríplice para cada cargo.

§ 5º. O Presidente e o Vice-Presidente, este eleito pelo Conselho dentre os membros indicados pelas Confederações, terão o mandato de 2 (dois) anos.

Art. 25. O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.

§ 1º. Quando versarem sobre matéria das letras d e e do artigo 3º, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º. O Presidente terá o voto de desempate.

Art. 26. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º. As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

§ 2º. O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.

Art. 27. As deliberações do Conselho sobre as matérias do artigo 22 entrarão em vigor dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do ato do Ministro da Fazenda que as houver homologado.

§ 1º. Se denegar a homologação, o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, restituirá o processo ao Conselho, acompanhado das razões da impugnação, o qual só poderá confirmar a deliberação anterior com o voto da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º. Confirmada a deliberação anterior, ou na ausência de decisão do Ministro da Fazenda, dentro do prazo do parágrafo anterior, será a deliberação do Conselho posta em vigor por ato do respectivo Presidente, na forma e no prazo deste artigo.

Art. 28. Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:

CC-1 - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

CC-3 - 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira.

Art. 29. O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 37 de 18.11.1966)

Parágrafo único. O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença.

Art. 30. Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um ano.

§ 1º. Dentro de 10 (dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a devida comunicação:

a) ao Ministro da Fazenda, no caso de membro a que se refere a letra b, do artigo 24; e

b) à Confederação competente, no caso de membro a que se referem as letras c, d e e do artigo 24.

§ 2º. A nomeação em caso de vaga superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no artigo 24, e será feita pelo prazo restante do mandato.

§ 3º. O Conselho poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 31. O Conselho terá uma secretaria técnica, dirigida por um secretário executivo, e integrada por servidores lotados ou requisitados na forma da legislação em vigor.

§ 1º. O secretário executivo participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho e perceberá a gratificação de presença a que se refere o artigo 29.

§ 2º. Os assessores e auxiliares técnicos, em exercício na secretaria técnica, perceberão gratificação arbitrada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 32. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sobre a criação do quadro de servidores, atribuições e organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.

Parágrafo único. Enquanto não for convertido em lei o projeto a que se refere este artigo, o Ministro da Fazenda poderá contratar para a secretaria técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do quadro aprovado pelo Presidente da República.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades

Art. 33. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 34. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 35. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966)

Art. 36. 20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.

Parágrafo único. Quando a fraude for apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37. Será concedida remissão total ou parcial do imposto relativo a produto utilizado na composição de outro a exportar draw-back, nos termos do Regulamento a ser baixado por proposta do Conselho de Política Aduaneira, revogado o Decreto nº 904, de 28 de julho de 1934.

Art. 38. Será abolida a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933, revogado o regime de multas previsto no referido decreto.

§ 1º. A fatura comercial conterá as indicações a serem estabelecidas em Regulamento, e será visada pela autoridade consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e apresentação do certificado de licença expedido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou, no caso do artigo 55, da prova de cobertura cambial emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.

§ 2º. Ressalvados os casos previstos em lei ou Regulamento, o visto consular constitui condição essencial ao desembaraço aduaneiro sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo de outras penalidades combinadas em lei, não importando, todavia, na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade e preço da mercadoria, constantes da fatura comercial.

§ 3º. Além dos elementos indispensáveis ao despacho aduaneiro, a nota de importação deverá conter outras indicações para fins estatísticos, ou ser acompanhada de formulário especial com a mesma finalidade, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 39. (Vetado)

Art. 40. Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário, decorrente de decisão exarada por força de cargo ou função que esteja exercendo.

Art. 41. (Vetado)

Art. 42. Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no parágrafo 3º do artigo 6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do imposto devido, mediante termo de responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e mais os seguintes:

a) franquia temporária;

b) pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do país, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo.

Art. 43. A nota de importação, a guia comprobatória, a nota de diferença e qualquer outro formulário aduaneiro, em qualquer número de vias, poderão ser preenchidos a máquina.

Art. 44. Será suspensa por 6 (seis) meses, a contar da data da apresentação do pedido de registro de similar, a aplicação da nota 183 da Tarifa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará à importação cujo câmbio haja sido fechado antes da data da apresentação do pedido de registro.

Art. 45. Estará isenta do imposto de importação a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no país, que for importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita por importância igual ao custo da unidade monetária estrangeira, calculado com base na média ponderada resultante dos leilões da respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da publicação desta lei.

§ 1º. A isenção não abrangerá parte ou peça com similar nacional registrado.

§ 2º. Os favores previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.

Art. 46. Na época oportuna, o Conselho de Política Aduaneira fixará a redução do imposto a ser concedida a partir de 1º de julho de 1959, segundo o grau de nacionalização atingido pelos fabricantes a que se refere o artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados depois de 31 de dezembro de 1957.

Art. 47. O limite de alteração de alíquota ad valorem, previsto no parágrafo 1º do artigo 3º, vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 48. Enquanto for indispensável conjugar a Tarifa com medidas de controle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do país, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias; geral e especial.

§ 1º. Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas, os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.

§ 2º. Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja satisfatório.

§ 3º. Só será permitida licitação específica para importação de determinas mercadorias, nos seguintes casos;

a) quando se tratar de mercadorias da categoria especial;

b) quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 49. A classificação inicial dos produtos, nas duas categorias de importação a que se refere o artigo anterior, será estabelecida por ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Qualquer alteração posterior nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, obedecido o disposto no artigo 27, revogado o artigo 5º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 50. Nenhuma importação poderá ser feita a custo de câmbio inferior ao relativo às mercadorias da categoria geral a que se refere o artigo 48 desta lei.

§ 1º. Excluem-se da regra deste artigo as seguintes operações:

a) importação de papel de imprensa e do papel importado pelas empresas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção destes, bem como dos produtos a que se refere o inciso VI, do artigo 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo artigo 56 desta lei, preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.336, de 18 de junho de 1951;

b) (Revogada pela Lei nº 5.067, de 06.07.1966).

c) importação de trigo e petróleo e derivados a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956;

d) importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados à pesquisa e produção de petróleo bruto;

e) importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados às empresas jornalísticas e editoras de livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia, que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do país, (Vetado).

§ 2º. As operações a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos de câmbio, previstos no artigo 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão ser efetuadas a custo de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa resultante de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional.

§ 3º. Para a importação de papel, a que se refere a letra a do parágrafo 1º deste artigo, a diferença entre o custo decorrente da taxa de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no parágrafo 2º, será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as empresas editoras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo peso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.

§ 4º. As importações a que se refere o parágrafo 1º se processarão em obediência ao princípio estabelecido no artigo 4º.

§ 5º. A importação dos equipamentos, peças e sobressalentes, destinados às empresas jornalísticas, a que se refere a letra e do § 1º, será processada com audiência prévia do órgão sindical que congrega os beneficiários referidos.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 51. As transferências financeiras para o exterior se processarão pelo marcado de taxas livres, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 1º. Excluem-se da regra deste artigo as seguintes operações:

I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações;

II - pagamento de serviços relativos às atividades a que se refere a letra d do parágrafo 1º do artigo 50;

III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:

a) registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acordo com a letra c do artigo 1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

b) relativos às importações a que se referem as letras d e e do parágrafo 1º do artigo 50 desta lei;

c) relativos à importação de equipamentos não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento do câmbio.

§ 2º. O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II, III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 50, exceto quanto aos relativos à letra c do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 52. As operações a que se referem os parágrafos primeiros dos artigos 50, 51 e 58 serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação do Diário Oficial da qual constará:

I - Natureza da operação;

II - nome do beneficiário;

III - valor da operação em moeda estrangeira;

IV - taxa de câmbio concedida;

V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso;

VI - valor em moeda estrangeira, da produção nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do artigo 58.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 53. Enquanto existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo para leilão de moeda inconversível, calculado na base de uma percentagem do custo médio total das moedas de conversibilidade livre ou limitada.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 54. No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere o artigo 10, será fixada, para todas as mercadorias, com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 48.

§ 1º. No primeiro ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.

§ 2º. Para o primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 55. Independerá de licença a importação do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva.

Art. 56. O artigo 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Independerão de licença, bem como de cobertura cambial obtida em licitação de divisas:
I - a importação de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionamentos, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários;
II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do emigrante, trazidos para serem utilizados por ele pessoalmente ou em sua indústria
III - a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valores até 100 (cem) mil cruzeiros, calculados à taxa de câmbio oficial;
IV - os bens de propriedade de pessoa que transfira domicílio para o Brasil desde que, por sua quantidade e características não se destinem a comércio e lhe pertençam há mais de (seis) 6 meses, antes do embarque no país de origem, cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade;
V - os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por estes trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores: os que pertencem a funcionários falecidos no exterior, e os dos servidores públicos e militares que regressarem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra, por mais de 6 (seis) meses, observada, em qualquer caso, a condição de que não se destinem a comércio;
VI - os mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência.
§ 1º A bagagem e os objetos a que se refere este artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis no caso de emigrante, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de pagamento da multa correspondente à importação do produto sem licença.
§ 2º As pessoas que se beneficiarem da concessão dos incisos IV e V só poderão gozar de igual benefício, depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos."

Art. 57. É mantido, no que não contrariar essa lei, o regime que regula o intercâmbio comercial com o exterior, estabelecido pela Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, (Vetado).

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 5.067, de 06.07.1966)

Art. 59. De acordo com a letra a, parágrafo 3º do artigo 48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de peso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou equivalente a outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 1º. O preço a que se refere esse artigo será o do veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º.

§ 2º. As importações de que trata este artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em peso indicadas no parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º. Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do imposto de importação, proporcionalmente às omissões em peso de acordo com a seguinte tabela:

Omissões em peso Redução no imposto de importação

15% (quinze por cento) 40% (quarenta por cento)

25% (vinte e cinco por cento) 60% (sessenta por cento)

35% (trinta e cinco por cento) 70% (setenta por cento)

45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta por cento)

mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento)

§ 4º. Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso do que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho da Política Aduaneira, de acordo com o disposto na letra d do artigo 22.

§ 5º. Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.

§ 6º. O automóvel importado e montado, na forma dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes deste mesmo artigo.

§ 7º. Para obtenção das reduções no imposto de importação, previstas no parágrafo 3º deste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas a comprovação de compra das peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

§ 8º. O custo da unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere este artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 6.562, de 18.09.1978)

Art. 61. O Conselho de Política Aduaneira será instalado dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.

Art. 62. O Poder Executivo deverá, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei:

I - remeter ao Congresso Nacional, com base em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a legislação geral e específica sobre isenção e redução de imposto;

II - promover as gestões necessárias à atualização dos acordos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que importem na aplicação de imposto diferente do estabelecido na Tarifa;

III - atualizar e consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.

§ 1º. Em caso de acordo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar suas cláusulas às disposições desta lei.

§ 2º. Ficam revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, (Vetado) as que beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades, empresas ou pessoas.

Art. 63. O Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias para que, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação desta lei, os trabalhos de exame e julgamento dos recursos fiscais a cargo do Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo para esse fim:

I - elevar, temporária ou permanentemente, até o triplo, o número atual de membros do referido Conselho, distribuídos em tantas Câmaras quantas necessárias, inclusive para os fins do artigo 60;

II - suspender ou dispensar membro do Conselho que não cumprir os prazos fixados em regulamento.

Art. 64. Aos servidores lotados nas repartições aduaneiras, assim como aos do Laboratório Nacional de Análises e suas seções regionais, será distribuída uma percentagem, calculada sobre a respectiva arrecadação do imposto de importação, em quotas proporcionais aos respectivos vencimentos.

§ 1º. A percentagem será fixada anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser variável para cada repartição ou categoria de repartição, de forma a assegurar eqüidade em sua distribuição.

§ 2º. A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários e será incluída nos proventos respectivos, desde que conte mais de cinco anos de efetivo exercício nas repartições a que se refere este artigo.

§ 3º. O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por cento (3%) da receita anual do imposto de importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada exercício.

Art. 65. São extintos o imposto sobre transferência de fundos para o exterior e qualquer tributo incidente sobre a mercadoria importada, cobrado por ocasião do respectivo despacho aduaneiro, exclusive o imposto de consumo e o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.

Art. 66. Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.

§ 1º. O produto da taxa terá a seguinte destinação:

Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento)

Fundo de Previdência Social - 18% (dezoito por cento)

Fundo Naval - 15% (quinze por cento)

Fundo aeronáutico - 15% (quinze por cento)

Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento)

Concessionários de portos - 6% (seis por cento).

Fundo de Reaparelhamento das Repartições aduaneiras - 3,5 (três e meio por cento).

Caixa de Crédito da Pesca - 0,5 (meio por cento).

§ 2º. Enquanto não for criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.

§ 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente.

Art. 67. Ficam isentos de imposto de consumo os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.

Art. 68. Fica extinta qualquer discriminação do imposto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro, prevalecendo sempre a alíquota prevista para o primeiro.

Art. 69. Fica extinta a Comissão de Similares da Alfândega, transferidas as suas atribuições ao Conselho de Política Aduaneira.

Parágrafo único. Os arquivos e expediente da Comissão de Similares deverão ser encaminhados ao Conselho de Política Aduaneira.

Art. 70. Para apuração da regularidade do pagamento do imposto devido sobre mercadorias, bens ou coisas procedentes do estrangeiros e entrados no território nacional, a ação das autoridades aduaneiras encarregadas desse controle poderá estender-se a qualquer ponto do país, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 71. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 72. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas com:

a) instalação e funcionamento do Conselho de Política Aduaneira;

b) reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;

c) Ajuda de custo, passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as partes contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT);

d) qualquer outra providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único. Este crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 73. Será garantido o desembaraço alfandegário no regime vigente na data da publicação desta lei:

a) à mercadoria já licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX);

b) à que for importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;

c) à excluída do regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (artigo 62, inciso II), esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN);

d) a que por lei anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data de vigência da presente lei.

Art. 74. (Vetado).

Art. 75. A designação dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.

Art. 76. (Vetado).

Art. 77. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 78. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros, revogado por esse único efeito o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.