Lei nº 4.137 de 10/09/1962


 Publicado no DOU em 12 nov 1962


Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.


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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A repressão ao abuso do poder econômico, a que se refere o artigo 148, da Constituição Federal, regular-se-á pelas disposições desta lei.

Art. 2º Consideram-se formas de abuso do poder econômico:

I - Dominar os mercados nacionais ou eliminar total ou parcialmente a concorrência por meio de:

a) ajuste ou acôrdo entre emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de suas atividades;

b) aquisição de acêrvos de emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;

c) coalisão, incorporação, fusão, integração ou qualquer outra forma de concentração de emprêsas;

d) concentração de ações, títulos, cotas ou direitos em poder de uma ou mais emprêsas ou de uma ou mais pessoas físicas;

e) acumulações de direção, administração ou gerência de mais de uma emprêsa;

f) cessação parcial ou total das atividades de emprêsa promovida por ato próprio ou de terceiros;

g) criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de emprêsa.

II - Elevar sem justa causa os preços, nos casos de monopólio natural ou de fato, com o objetivo de aumentar arbitràriamente os lucros sem aumentar a produção.

III - Provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços por meio de:

a) destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo:

b) açambarcamento de mercadorias ou de matéria prima;

c) retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios artificiosos para provocar a oscilação de preços em detrimento de emprêsas concorrentes ou de vendedores de matérias primas;

IV - Formar grupo econômico por agregação de emprêsas, em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores, por meio de:

a) discriminação de preços entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de prestação de serviço;

b) subordinação de venda de qualquer bem à aquisição de outro bem ou a utilização de determinado serviço; ou subordinação de utilização de determinado serviço à compra de determinado bem.

V - Exercer concorrência desleal, por meio de:

a) exigência de exclusividade para propaganda publicitária;

b) combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens na concorrência pública ou administrativa.

Art. 3º Quando em relação a uma emprêsa exista um restrito número de emprêsas que não tenham condições de lhe fazer concorrência num determinado ramo de negócio ou de prestação de serviços, ficará aquela obrigada à comprovação do custo de sua produção, se houver indícios veementes de que impõe preços excessivos.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Entendem-se por condições monopolísticas aquelas em que uma emprêsa ou grupo de emprêsas controla em tal grau a produção, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou serviço, que passa a exercer influência preponderante sôbre os respectivos preços.

Parágrafo único. Praticará abuso de poder econômico a emprêsa que, operando em condições monopolísticas, interromper ou reduzir em grande escala sua produção sem justa causa comprovada, perante o CADE, para provocar a alta dos preços ou a paralização de indústrias que dela dependam.

Art. 6º Considera-se emprêsa, tôda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos.

Parágrafo único. As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas que possuam emprêsas serão civil e criminalmente responsáveis pelo abusos do poder econômico por elas praticados.

Art. 7º As emprêsas que praticarem os atos de abuso do poder econômico, definidos no art. 2º ficarão sujeitas às penalidades previstas nos arts, 43 e 47.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

Da Organização

Art. 8º É criado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, diretamente vinculado à Presidência do Conselho de Ministros, com a incumbência de apurar e reprimir os abusos do poder econômico, nos termos desta lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º O CADE compor-se-á de um Presidente e mais quatro membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do Conselho de Ministros (vetado) dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.

§ 1º O Presidente do CADE exercerá o cargo como Delegado do Conselho de Ministros e será exonerado quando êste Conselho assim o decidir.

§ 2º O mandato dos demais membros do CADE será de 4 (quatro) anos renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações serão para 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano de modo que seja observada a regra acima desde o início dos trabalhos.

§ 3º (Vetado).

§ 4º Terão o Presidente e demais membros do CADE vencimentos mensais de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), (vetado).

§ 5º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato, o membro que fôr nomeado em substituição, exercerá a função até o fim do periodo que cabia ao substituído.

§ 6º Os mandatos das primeiros investiduras começarão na data da instalação do CADE. Os mandatos sucessivos contar-se-ão do término dos anteriores.

§ 7º A perda do mandato dos membros do CADE só poderá ocorrer face à apuração de irregularidades administrativas praticadas no desempenho da função e feita através de processo administrativo, concluído de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 10. Não poderão ser membros do CADE:

a) os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer emprêsa;

b) os diretores, gerentes, administradores prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das empresas concessionárias de serviços públicos ou que recebam favores do Estado;

c) os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenham a garantia de estabilidade.

Art. 11. O CADE elaborará seu regimento dispondo sôbre seu funcionamento, forma das deliberações e a organização dos seus serviços internos obedecidas as disposições desta lei.

Art. 12. Perderá automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença.

§ 1º (Vetado).

§ 2º O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

Art. 13. O CADE deliberará por maioria, presentes pelo menos 4 (quatro) membros.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, o Presidente decidirá com voto de qualidade.

Art. 14. Os membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.

§ 1º Êsses documentos serão arquivados no Tribunal de Contas da União.

§ 2º Os auxiliares dos membros do CADE, a qualquer título, e os Inspetores Regionais, ficam obrigados à declaração de bens e de rendas previstas neste artigo.

Art. 15. Da reunião do CADE participará, sem direito a voto, o seu Procurador Geral.

Parágrafo único. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá prestar esclarecimentos ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.

CAPÍTULO III
DA PROCURADORA

Art. 16. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, devendo os respectivos procuradores ser escolhidos e requisitados dentre os assistentes, assessôres jurídicos e procuradores da União e suas entidades autárquicas e paraestatais, que gozarem de estabilidade, bem como, nas mesmas condições, entre os membros do Ministério Público da União ou dos Estados.

§ 1º Os referidos servidores serão convocados pelo prazo de dois (2) anos, facultada a sua recondução.

§ 2º Os assistentes, assessôres, procuradores jurídicos ou membros do Ministério Público convocados, enquanto exercerem a Procuradoria do CADE (vetado).

§ 3º A Procuradoria será dirigida por um Procurador Geral, designado pelo Presidente do CADE, dentre os Procuradores a que se refere este artigo (vetado).

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CADE

Art. 17. Compete ao CADE:

a) proceder, em face de indícios veementes, a averiguações preliminares para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo destinado a apurar e reprimir os abusos do poder econômico;

b) apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder econômico, puníveis nesta lei;

c) ordenar providências que conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;

d) decidir sôbre a existência ou não de abusos do poder econômico nos têrmos desta lei;

e) notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;

f) determinar à Procuradoria as providências administrativas (vetado) cabíveis;

g) requisitar dos órgãos do poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios, as providências necessárias para cumprimento desta lei;

h) requisitar de todos os órgãos do poder público, serviços pessoal, diligências e informações necessárias ao cumprimento desta lei;

i) aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela Emprêsa, se vier a ser punida nos têrmos desta lei;

j) requerer a intervenção nos têrmos desta lei;

k) indicar ao judiciário os interventores;

l) (vetado);

m) cominar multa, nas têrmos desta lei;

n) estruturar o quadro de seu pessoal a ser submetido ao Congresso Nacional, através do Presidente do Conselho de Ministros;

o) fornecer anualmente ao Presidente do Conselho de Ministros, dados relativos à elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da União;

p) propor a desapropriação do acêrvo de emprêsas nos casos previstos nesta lei;

q) fazer, quando necessário, o levantamento das pessoas jurídicas;

r) instruir o público sôbre as formas de abuso do poder econômico.

Art. 18. O CADE exercerá a fiscalização da administração das emprêsas de economia mista e das que constituem patrimônio nacional, sob qualquer forma de organização.

§ 1º Essa fiscalização se estende à gestão econômica da emprêsa e regime de contabilidade, exercendo-se por processo indireto de consulta e a posteriori.

§ 2º O CADE examinará anualmente os balanços e relatórios das emprêsas a que se refere êste artigo e, em face dêles e dos resultados de sua fiscalização, proporá ao Presidente do Conselho de Ministros, as providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 19. Os servidores e os administradores de emprêsas que exercem função delegada do Poder Público e que praticarem atos elevados de abuso do poder econômico ficarão sujeitos, além da sanção penal à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida pelo Ministério Público ou pelo lesado, perante a autoridade administrativa superior ou do Poder Judiciário.

Art. 20. Independentemente da responsabilidade de que trata o artigo anterior, poderá a parte lesada por abuso de poder econômico exigir do órgão e seus administradores ou quaisquer responsáveis, solidàriamente, a satisfação das perdas e danos na forma do direito comum.

Art. 21. O CADE efetuará pesquisa e estudos que habilitem:

a) a determinar a influência que, sôbre a economia nacional, exercem as margens de lucro obtidas pelas emprêsas e sua aplicação em lucros distribuídos e lucros reinvestidos;

b) a definir os métodos de concorrência desleal.

Parágrafo único. Concluídas as pesquisas e estudos de que trata êste artigo o CADE enviará as suas conclusões ao Presidente do Conselho de Ministros, que não só adotará as providências administrativas cabíveis, como, se fôr o caso, através de Mensagem ao Congresso Nacional, solicitará as necessárias medidas de caráter legislativo.

Art. 22. Por proposta do CADE, o Presidente do Conselho de Ministros enviará, no prazo de noventa (90) dias, ao Congresso Nacional, mensagem, acompanhada de anteprojeto de lei, dispondo sôbre normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos balanços e a racionalização das contas.

Art. 23. Compete ao Presidente do CADE:

a) presidir as reuniões, fazer cumprir as suas decisões e zelar pela observância de seu regimento;

b) distribuir os processos por sorteio entre os membros do CADE, nas reuniões do órgão;

c) proferir, além do voto como membro do CADE, o voto de qualidade em caso de empate;

d) requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista, as informações e diligências necessárias à execução desta lei e solicitá-las a autoridades estaduais e municipais;

e) representar legalmente o CADE;

f) orientar, fiscalizar e superintender os diversos serviços do CADE;

g) convocar as sessões, mandando organizar a respectiva pauta;

h) estruturar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação do CADE;

i) subscrever a correspondência.

Art. 24. Compete aos membros do CADE:

a) presidir a instrução e relatar as representações contra os atos de abuso do poder econômico;

b) emitir votos em tôdas as questões submetidas a decisão do plenário;

c) lavrar a decisão dos processos que relatarem;

d) desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA

Art. 25. Compete à Procuradoria:

a) zelar, no que couber, pela execução desta lei, cumprindo e fazendo cumprir as decisões do CADE;

b) manifestar-se, nas averiguações preliminares, pelo arquivamento das representações ou pela abertura do competente processo administrativo;

c) aditar as representações que ingressarem no CADE;

d) acompanhar as averiguações preliminares e os processos administrativos, sustentando em plenário as razões da representação;

e) requerer ao CADE as diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das averiguações preliminares do processo administrativo, acompanhando sua realização;

f) oficiar e dizer de direito sôbre as representações que ingressarem no CADE.

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PROCESSUAIS

Do Processo Administrativo

Art. 26. A existência de abusos do poder econômico será apurada em processo administrativo instaurado pelo CADE.

Art. 27. Averiguações preliminares, independentemente de notificação dos possíveis responsáveis, verificarão sempre se há real motivo para a instauração do respectivo processo administrativo, provocado por representação.

Art. 28. As averiguações preliminares serão realizadas:

a) ex officio pelo CADE;

b) Em virtude de representação;

b1 - de Governador de Estado;

b2 - de Assembléia Legislativa;

b3 - de Prefeito Municipal;

b4 - de Câmara Municipal;

b5 - de órgão da administração público federal, estadual, municipal, autárquica e de economia mista;

b6 - de pessoa física ou jurídica.

§ 1º O Presidente designará por sorteio, dentre os membros do CADE, relator para as averiguações preliminares, que precederão à instauração do processo administrativo.

§ 2º A representação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado independerá de averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o processo administrativo.

Art. 29. A representação enumerada no art. 28 será escrita, devidamente fundamentada e terá firma reconhecida.

Art. 30. Concluída dentro de 30 dias improrrogáveis, a averiguação preliminar, o CADE, em face das conclusões do Relator, e ouvida a Procuradoria, determinará a instauração do processo administrativo ou o arquivamento da representação.

Art. 31. Instaurado o processo administrativo, o Presidente, por sorteio em sessão, designará relator dentre os membros do CADE.

Parágrafo único. O relator dirigirá todos os atos do processo administrativo e zelará pelo escrupuloso cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.

Art. 32. O relator designará dia, hora e local para o início da prova e fará notificar os indiciados.

§ 1º A prova será iniciada dentro de 10 a 45 dias, a contar da instauração do processo administrativo.

§ 2º A notificação será feita aos indiciados por carta com recibo de volta ou através de cartório de registro de títulos e documentos.

§ 3º Esgotados os recursos de notificação pessoal, por não ter sido possível encontrar os indiciados será feita notificação especial por edital publicado no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação no Estado em que residem ou tenham sede, nêle se esclarecendo que substitui a notificação pessoal.

Art. 33. A notificação conterá:

a) inteiro teor da representação e da deliberação que determinou a instauração do processo administrativo;

b) indicação do dia, hora e local em que terá inicio a prova e poderá ser apresentada a defesa.

Art. 34. Considerar-se-á revel o notificado que não apresentar defesa no prazo legal contra êle correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo nêle poderá intervir o revel.

Art. 35. O processo administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade compatível com o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Presidente do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus servidores e funcionários, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.

Art. 36. Na instauração do processo observar-se-á o disposto no Livro II, Capítulo III, Titulo I do Código de Processo Penal, com as alterações constantes desta lei.

Art. 37. Na instrução do processo serão inquiridas tôdas as testemunhas convocadas pelo CADE permitindo-se o arrolamento de oito (8) testemunhas no máximo pelos indiciados.

§ 1º Não comparecendo a testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 218 do Código de Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de 5 (cinco) dias.

§ 2º Constitui crime e será punido na forma do art. 342 do Código Penal fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete.

§ 3º (Vetado).

Art. 38. A prova determinada pelo relator, inclusive a requerida pelo indiciado e a inquirição de testemunha e a realização de diligência serão produzidas no prazo de trinta (30) dias.

Art. 39. O Relator poderá determinar a realização de diligências complementares e conceder dilação para a conclusão de prova dentro do prazo de vinte (20) dias.

Art. 40. A emprêsa indiciada poderá acompanhar o processo por seu titular e seus diretores ou gerentes ou por advogado legalmente habilitado. Em qualquer caso, a emprêsa indiciada terá amplo acesso ao processo no CADE.

Art. 41. As notificações serão sempre pessoais mediante carta registrada com recibo de volta, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 32. Na decisão final ter-se-ão as partes por cientes, com a sua publicação resumida, no Diário Oficial da União.

Art. 42. No ato do julgamento em plenário, na forma estabelecida no regimento do CADE, o Procurador e os indiciados ou seus advogados terão, respectivamente, direito à palavra por 15 (quinze) minutos cada um.

Art. 43. Decidindo pela procedência da representação e proclamando determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acôrdo com as circunstâncias, cessem sua prática multando-os de 5 (cinco) a 10.000 (dez mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na data da decisão.

§ 1º O prazo a que se refere êste artigo contar-se-á a partir da data da publicação da decisão do CADE no Diário Oficial da União.

§ 2º A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.

Art. 44. A decisão do CADE pela existência de abuso do poder econômico conterá:

a) especificação dos fatos que constituam os abusos apurados e a indicação das providencias a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-los cessar;

b) prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas na alínea anterior;

c) multa estipulada.

Art. 45. Os indiciados declararão, dentro de 10 (dez) dias, sua disposição ou não de realizar as providências ordenadas pelo CADE para que cessem, no prazo que lhes foi assinalado, o abuso do poder econômico apurado.

§ 1º No caso de recusa, o CADE requererá imediata intervenção.

§ 2º Declarando os indiciados que realizarão as providências ordenadas e findo o prazo a que se refere o artigo 43, o CADE procederá a investigações para verificar a cessação ou não do abuso do poder econômico apurado.

Art. 46. Apurada pelo CADE, a cessação do abuso do poder econômico os responsáveis assinarão um têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43.

Parágrafo único. No caso dessa reincidência ser específica, além do agravamento da multa, dar-se-á de imediato a intervenção.

Art. 47. Se os notificados não cumprirem as determinações do CADE no prazo fixado êste promoverá a execução judicial da decisão, requerendo a intervenção de uma, algumas ou tôdas as emprêsas.

Parágrafo único. Na execução da multa será adotado o rito processual das ações executivas por dívidas fiscais.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 48. A intervenção será requerida (vetado) dentro de 10 (dez) dias ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de uma delas à escolha do CADE, se tiverem sedes diversas em petição fundamentada com os requisitos enumerados no art. 158 do Código do Processo Civil, no que fôr aplicável.

Parágrafo único. A petição conterá a indicação precisa dos atos ou fatos apurados como abuso do poder econômico e o objetivo da intervenção devendo ser acompanhada dos autos do processo administrativo original ou de cópia autêntica.

Art. 49. Se a petição não satisfizer os requesitos referidos no artigo anterior, o juiz ordenará que dentro de 10 (dez) dias sejam sanadas as omissões e irregularidades e determinará ao CADE que no mesmo prazo forneça as informações que lhes pareçam necessárias.

Parágrafo único. Verificado o vício de notificação no processo administrativo ou cerceamento do direito do indiciado, o Juiz indeferirá a inicial, se não puderem ser supridas as irregularidades.

Art. 50. Se a inicial fôr recebida, o Juiz, dentro de 15 (quinze) dias, proferirá sentença.

Art. 51. Decretada a intervenção, o Juiz oficiará ao CADE para que êste, pelo interventor que designar, promova a execução da sua decisão.

§ 1º Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as emprêsas incriminadas apresentarem impugnação do interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o Juiz decidirá em igual prazo.

§ 2º Se a impugnação fôr julgada procedente, o Juiz abrirá ao CADE oportunidade para a indicação de novo interventor, o que será feito dentro de 5 (cinco) dias.

Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973, DOU 31.12.1973)

Art. 53. Empossado o interventor, mediante têrmo judicial, o Juiz fará intimar os incriminados por mandato ou precatória.

Art. 54. Dentro de 10 (dez) dias da intimação, os incriminados poderão embargar a sentença.

Art. 55. Apresentados os embargos, dar-se-á vista dos autos ao representante do Ministério Público, por 10 (dez) dias, para impugná-los.

Art. 56. Terminado o prazo da impugnação dos embargos, se as partes o requererem, conceder-se-á dilação de 10 (dez) dias para prova, findo os quais o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, com observância do disposto nos arts. 263 e 272 do Código de Processo Civil.

§ 1º O Juiz poderá determinar ex officio a produção da prova que julgar conveniente, dentro do prazo de 10 (dez) dias assinalado.

§ 2º Se a prova tiver de ser produzida fora da sede do Juízo, por precatória, o Juiz marcará para seu cumprimento prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º O juiz deprecado também estará sujeito ao prazo de 30 (trinta) dias requerido no parágrafo anterior.

Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973, DOU 31.12.1973)

Art. 58. Julgados improcedentes os embargos, caberá agravo de instrumento com o rito estabelecido nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil.

Art. 59. Os processos e os julgamentos referidos nesta lei terão preferência sôbre qualquer processo ou julgamento salvo os de habeas corpus ou Mandato de Segurança.

Art. 60. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, com audiência do Procurador (vetado) desde que comprovada a cessação da prática do abuso que tenha dado origem ao processo.

Art. 61. Verificada (vetado) a impossibilidade da normalização da atividade econômica da emprêsa o Juiz determinará a requerimento (vetado) sua liquidação judicial, ressalvada à União a faculdade de desapropriá-la, se convier ao interêsse público.

Parágrafo único. A liquidação se fará nos têrmos do Livro IV, Título XXXVIII do Código de Processo Civil.

Art. 62. Ao interventor compete praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à cessação do abuso de que tenha dado origem à intervenção.

Art. 63. Ao interventor é assegurado, quando necessário, livre acesso a todos os livros, papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta, inclusive os que se achem em poder de terceiros.

Parágrafo único. Empossado, o interventor providenciará, se julgar necessário, junto à Administração da Emprêsa, o inventário dos seus bens e o respectivo balanço.

Art. 64. Os responsáveis pela administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções, subordinados ao interventor em tudo quanto diga respeito à prática de atos de competência dêste.

Art. 65. Se a maioria dos responsáveis pela Administração da Emprêsa recusar colaboração ao interventor, o Juiz do Feito mandará que êste assuma a Administração total da emprêsa.

Art. 66. O Juiz do Feito poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos da competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da emprêsa.

Art. 67. Se, apesar das providências previstas no artigo anterior, um ou mais responsáveis pela Administração da emprêsa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz do Feito procederá na forma do disposto no artigo 65.

Art. 68. O Juiz do Feito arbitrará a remuneração do interventor.

Art. 69. O interventor será substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, ou infringir quaisquer de seus deveres.

Art. 70. Além das funções mencionadas no artigo 63, compete ainda ao interventor:

a) receber e averiguar reclamações de terceiros;

b) denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa e dos quais venha a ter conhecimento;

c) apresentar ao Juiz e ao CADE, relatório mensal de suas atividades;

d) sustar todo e qualquer ato da Diretoria da Emprêsa que importe em obstar a ação de normalização dos negócios e bem assim a cessação de qualquer abuso do poder econômico definido nesta lei.

Art. 71. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta da emprêsa contra a qual ela fôr decretada.

Da Fiscalização

Art. 72. A partir da vigência desta lei o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:

a) a declaração precisa e detalhada do seu objeto;

b) o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;

c) o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;

d) o local da sede e respectivo enderêço, inclusive das filiais declaradas;

e) os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;

f) o prazo de duração da sociedade;

g) o número, espécie e valor das ações.

Parágrafo único. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da emprêsa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.

Art. 73. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados, enviarão ao CADE, quando solicitado, um resumo de cada um dos atos, contratos, estatutos ou alterações que hajam arquivado ou registrado com as informações a que se refere o artigo anterior.

Art. 74. Não terão validade, senão depois de aprovados e registrados pelo CADE, os atos, ajustes, acordos ou convenções entre as emprêsas, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito;

a) equilibrar a produção com o consumo;

b) regular o mercado;

c) padronizar a produção;

d) estabilizar os preços;

e) especializar a produção ou distribuição;

f) estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.

§ 1º Os atos de categoria referidos neste artigo já vigentes na data da publicação desta lei, deverão ser submetidos à aprovação do CADE, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Os atos a que se refere o parágrafo anterior que não forem apresentados ao CADE no prazo regulamentar tornarão os seus responsáveis passíveis de multa que variará entre 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo, sem prejuízo do cumprimento dessa exigência legal, sob pena de intervenção.

§ 3º Em qualquer caso será de 60 (sessenta) dias o prazo para o pronunciamento do CADE. Findo êste prazo, entende-se o ato como válido até que o CADE sôbre êle se pronuncie.

Art. 75. As autoridades federais, os diretores de autarquias federais e de sociedades de economia mista são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, tôda a assistência e colaboração que lhes fôr solicitada pelo CADE.

Art. 76. As autoridades federais, os diretores de autarquias federais ou sociedades de economia mista, são obrigados a representar junto ao CADE contra os abusos do poder econômico de que tenham conhecimento no exercício de suas atribuições.

Art. 77. Os funcionários públicos, os servidores federais ou autárquicos, ou os de emprêsas de economia mista que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a ação do CADE ou de seus funcionários e servidores, ficarão sujeitos à penalidade de suspensão ou demissão a bem do serviço público, iniciando-se o processo administrativo competente, mediante representação do CADE sem prejuízo das sanções penais que couberem no caso, originadas também por processo promovido pelo CADE.

Art. 78. As emprêsas, sempre que houver, cada caso decisão do CADE nesse sentido, são obrigadas a exibir a sua contabilidade aos peritos e funcionários encarregados da fiscalização, nela compreendidos todos os livros, documentos, papéis e arquivos dentro de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da notificação escrita.

§ 1º A recusa da exibição importará na condenação ao pagamento de multa arbitrada pelo CADE, que variará entre 5 (cinco) e 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo.

§ 2º Ainda no caso de recusa, o CADE, sem prejuízo das demais sanções desta lei, requererá ao Juiz a exibição da escrita, obedecidas as normas ao artigo 216 e seguintes do Código do Processo Civil.

Art. 79. Incidem no delito do artigo 325 do Código Penal e são passíveis de demissão os funcionários do CADE que revelem a terceiros os fatos de que tenham conhecimento através de sua fiscalização.

Art. 80. As emprêsas são obrigadas a prestar ao CADE por escrito e devidamente autenticadas, tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. Os diretores, administradores ou gerentes de emprêsas que se recusarem a prestar informações na forma dêste artigo ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três meses.

Art. 81. A repressão dos atos de abuso do poder econômico de que tratam os artigos anteriores, não exclui a punição de outras infrações contra a economia popular nem os processos administrativos para apuração de faltas cometidas por servidores públicos ou autárquicos.

Parágrafo único. Não exclui também as pesquisas determinadas por Comissões Parlamentares de Inquérito, nem os estudos da vida econômica do País, feitos com objetivos análogos pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 82. O custeio de pessoal e material do CADE correrá à conta de dotações incluídas no anexo da Presidência do Conselho de Ministros, no Orçamento da União.

Art. 83. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.

Art. 84. O Poder Executivo baixará, dentro de 60 dias, as normas regulamentares que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.

Art. 85. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.