Lei nº 4.102 de 20/07/1962


 Publicado no DOU em 26 jul 1962


Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro D.N.E.F., entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com Sede e Fôro na Capital da República e com jurisdição em todo Território Nacional, passa a constituir uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.

Parágrafo único. O D.N.E.F. terá Sede e Fôro provisórios na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara até a transferência de suas instalações para Brasília, D.F.

Art. 2º Ao D.N.E.F. serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescrições e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos Procuradores do Departamento.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Ao D.N.E.F. compete especialmente:

a) Superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de Viação Ferroviária (vetado);

b) Zelar pela exata observância da parte Ferroviária do Plano Nacional de Viação, bem como pelo cumprimento de suas normas técnicas, promovendo as revisões periódicas necessárias;

c) Zelar pelo fiel cumprimento por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal no âmbito do Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como pelo fiel cumprimento da legislação federal relativa ao tráfego ferroviário interestadual, sôbre o tráfego mútuo ou direto entre si e outras organizações de transporte, qualquer que seja a sua natureza;

d) Realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;

e) Estudar, projetar e construir, diretamente ou por delegação, as linhas férreas, prolongamentos, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, aos órgãos competentes;

f) (vetado);

g) (vetado);

h) Opinar sôbre os relatórios (vetado) das emprêsas ferroviárias; (vetado);

i) Colher dados junto às administrações ferroviárias referentes à estatística ferroviária e organizá-la;

j) Estudar e deliberar sôbre as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias;

k) Zelar e fiscalizar a aplicação do Fundo de Melhoramentos (F.M.) e do Fundo de Renovação Patrimonial (F.R.P.) nas Emprêsas Ferroviárias, qualquer que seja o regime da sua administração;

l) Deliberar sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários criado pela presente lei.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO

Art. 4º O D.N.E.F. terá a seguinte organização básica:

I - Órgão deliberativo:

- Conselho Ferroviário Nacional (C.F.N.);

II - Órgãos executivos:

a) Diretoria Geral;

b) Divisões e Serviços;

c) Distritos;

d) (vetado).

III - (vetado);

(vetado).

Seção I
Do Conselho Ferroviário Nacional (C.F.N.)

Art. 5º O Conselho Ferroviário Nacional será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) Presidente;

b) Representante do Ministério da Fazenda;

c) Representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

d) Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

e) Representante da Federação Brasileira de Engenheiros;

f) Representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.

g) Representante das Estradas de Ferro concedidas;

h) Representante da Contadoria Geral de Transportes;

i) Diretor-Geral do D.N.E.F.

§ 1º O Presidente deverá ser brasileiro, engenheiro civil, de reconhecida competência, experiência e idoneidade, nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os membros mencionados nos itens b a h serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha em lista tríplice enviada pelo Presente do Conselho de Ministros e organizada por proposta dos órgãos ou entidades representadas.

§ 3º O primeiro mandato dos representantes da Federação Brasileira de Engenheiros, da Rêde Ferroviária Federal S.A., será de dois anos. Os mandatos posteriores de todos os membros do Conselho serão de quatro anos, permitida a recondução.

§ 4º As deliberações do Conselho Ferroviário serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente além do voto de qualidade, o de desempate.

§ 5º O Conselho Ferroviário reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana, e extraordinàriamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 6º Aos membros do Conselho Ferroviário Nacional será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecem, até o máximo de oito (8) sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 6º Ao Conselho Ferroviário Nacional compete:

I - Deliberar sôbre:

a) a política ferroviária do Govêrno Federal;

b) a regulamentação da presente lei;

c) modificações na parte ferroviária do Plano Nacional de Viação;

d) anteprojetos de lei referentes a matéria de natureza ferroviária;

e) operações de crédito ou de financiamento para o custeio dos serviços e obras sob a jurisdição do D.N.E.F;

f) regimento interno do D.N.E.F.;

g) (vetado);

h) (vetado);

i) o regulamento e o quadro do pessoal do D.N.E.F.;

j) o orçamento anual da Receita e Despesa do D.N.E.F.;

k) o regulamento para a administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (vetado);

l) recursos interpostos ao julgamento de concorrência ou coleta de preços para execução de serviços e aquisição ou alienação de materiais para o D.N.E.F. ou dêste para terceiros; e

m) dúvidas de interpretação ou omissões da presente lei.

II - Aprovar

a) normas;

I - Para fiscalização e contrôle;

1) das leis que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias; 2) dos contratos de concessão, de arrendamento ou outros; 3) dos dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal, relativos às estradas de ferro; 4) da legislação federal sôbre o tráfego interestadual, mútuo ou direto;

II - para aprovação dos relatórios, balanços e tomadas de contas anuais das emprêsas ferroviárias; (vetado);

III - para a execução de estudos, projetos e construções ferroviárias sob jurisdição do D.N.E.F.:

IV - para a adjudicação ou delegação de execução de serviços e obras a outras entidades, a emprêsas ferroviárias, ou a empreiteiros;

V - técnicas e sua atualização periódica;

VI - para a fiscalização e contrôle da execução dos serviços e obras adjudicadas ou delegadas;

VII - para as prestações de contas da aplicação de dotações orçamentárias, de recursos dos F. N. I. F., (vetado);

b) modêlos de contratos, de convênios e de outros instrumentos a serem utilizados nessas adjudicações ou delegações;

c) tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos serviços e obras realizados por adjudicação ou por delegação;

d) o plano de estatística geral ferroviária;

e) a aquisição de imóveis; (vetado);

f) o planejamento, os programas e os orçamentos de trabalhos anuais do D.N.E.F.:

g) o relatório da gestão, o balanço geral anual da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo do D.N.E.F.; (vetado).

§ 1º As deliberações do Conselho Ferroviário Nacional serão obrigatórias e imediatamente submetidas (vetado) aos órgãos competentes (vetado).

§ 2º Os assuntos da competência do Ministro da Viação e Obras Públicas sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de trinta (30) dias da data que forem submetidos pelo Conselho Ferroviário Nacional serão considerados aprovados na forma proposta pelo referido Conselho.

Art. 7º (vetado).

Seção II
Da Diretoria Geral

Art. 8º A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral, subordinados a quem ficarão os demais órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, Engenheiro Civil de reconhecida competência e experiência em questões ferroviárias, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.

Art. 9º Ao Diretor-Geral compete:

a) representar o D.N.E.F. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados por êle expressamente designados;

b) superintender, orientar e controlar todos dos serviços da atribuição do D.N.E.F.;

c) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos, regularmente processados;

d) elaborar e submeter ao C.F.N. os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

e) aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;

f) autorizar, de acôrdo com a legislação em vigor a aquisição de materiais, máquinas, utensílios, equipamentos e o que fôr necessário aos serviços do D. N. E. F.;

g) nomear, exonerar, dispensar, remover, promover, licenciar e punir, de acôrdo com a legislação em vigor, os servidores do D. N. E. F.;

h) (Revogada pela Lei nº 4.345, de 26.06.1964, DOU 26.06.1964, e pelo Decreto nº 54.004, de 03.07.1964, DOU 03.07.1964)

i) eleborar e submeter ao Conselho Ferroviário Nacional o Relatório Anual das atividades do D. N. E. F. que enviará ao Ministro da Viação e Obras Públicas com o seu parecer;

j) (vetado);

k) (vetado);

l) (vetado);

m) participar do Conselho Ferroviário Nacional e exercer tôdas as outras atribuições cometidas pelo Regulamento do D. N. E. F.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D. N. E. F. expressamente designado.

Seção III
(vetado).

Art. 10. (vetado).

a) (vetado);

b) (vetado);

c) (vetado).

§ 1º (vetado).

§ 2º (vetado).

CAPÍTULO IV
DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS

Art. 11. Fica criado o Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (F.N.I.F.) que se comporá de:

a) três por cento (3%) da Renda Tributária da União;

b) (Vetado);

c) produto da duas taxas adicionais, de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, correspondentes a 10% (dez por cento) sôbre tarifas ferroviárias.

§ 1º O produto correspondente à parcela de três por cento (3%) da Renda Tributária - letra a - calculado na base do exercício anterior será depositado em duodécimos no Banco do Brasil em conta especial sob a denominação de Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, à ordem e disposição do D. N. E. F.

§ 2º (Vetado).

§ 3º O produto do item c ficará com a estrada de ferro que o arrecadar, para ser incluído nos programas aprovados pelo D.N.E.F. e a serem realizados, nas respectivas estradas, observado o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.

§ 4º Mediante proposta do D. N. E. F., provada pelo Conselho Ferroviário Nacional, poderão ser realizadas operações de crédito destinados a acelerar a execução dos programas de obras e aquisições aprovados pelo D.N.E.F.

Art. 12. O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários destina-se a custear:

a) Estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamentos das existentes;

b) (Vetado);

c) execução de programas de obras patrimoniais, de investimento de capital, (vetado) das estradas de ferro (vetado);

d) (vetado);

e) amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D. N. E. F.;

f) despesas com pessoal, material e diversos do D. N. E. F.

Art. 13. (vetado).

1 (vetado).

2 (vetado).

3 (vetado).

4 (vetado).

CAPÍTULO V
DA RECEITA E DA CONTABILIDADE

Art. 14. A receita do D. N. E. F. será formada de:

a) Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado por esta Lei;

b) dotações orçamentárias e créditos especiais votados pelo Congresso;

c) produto de operações de crédito;

d) produto de juros de depósitos bancários;

e) produto de venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais, que se tornem desnecessários aos seus serviços;

f) produto de aluguéis de bens patrimoniais do D. N. E. F.;

g) produto de serviços prestados a terceiros;

h) produto de qualquer outra natureza (vetado).

Art. 15. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de créditos especiais serão entregues ao D. N. E. F. pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 10 de cada mês e independem de comprovação perante o Tesouro Nacional.

Art. 16. O D. N. E. F., manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:

a) documentação e escrituração das receitas;

b) contrôle orçamentários;

c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d) o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados por terceiros;

e) preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;

f) o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

g) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário.

Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.841, de 18.11.1965, DOU 22.11.1965)

Art. 17. A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do D.N.E.F., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Ferroviário e ratificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 18. A contabilidade industrial terá por fim estabelecer os custos dos estudos, das construções e melhoramentos das estradas, da aquisição de equipamento e material de outros serviços do D. N. E. F. e bem como o desdobramento analítico dos custos das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.

Art. 19. Os balanços anuais do D.N.E.F. aprovados pelo Conselho Ferroviário e ratificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas serão, em tempo próprio, enviados à Contadoria Geral da República para publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.

CAPÍTULO VI

Art. 20. O Conselho Ferroviário encaminhará ao órgão competente, para aprovação o regulamento do Pessoal do D. N. E. F.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 26.06.1964, DOU 26.06.1964, e pelo Decreto nº 54.004, de 03.07.1964, DOU 03.07.1964)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 26.06.1964, DOU 26.06.1964, e pelo Decreto nº 54.004, de 03.07.1964, DOU 03.07.1964)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 26.06.1964, DOU 26.06.1964, e pelo Decreto nº 54.004, de 03.07.1964, DOU 03.07.1964)

Art. 23. Aos atuais servidores do D. N. E. F. fica assegurado o direito de optarem, dentro do prazo de 180 dias, pela situação que detém ou pela de funcionários autárquicos, sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Classificação de Cargos).

§ 1º Os funcionários que optarem pela permanência do quadro a que pertencem continuarão em exercício do D. N. E. F. na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.

§ 2º Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio do D. N. E. F. serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que vagarem.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação do D. N. E. F. serão suprimidos imediatamente após a aprovação do Quadro da Autarquia.

CAPÍTULO VII

Art. 24. Os agentes do D. N. E. F. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários a elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.

Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade fica assegurado ao proprietário o direito à indenização.

Art. 25. Ficam declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação, os imóveis e benfeitorias necessários à execução dos serviços ou obras a cargo do D. N. E .F.

§ 1º A vigência da declaração de utilidade pública de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação pelo órgão competente da administração federal dos respectivos projetos com as áreas e desapropriações individualizadas, perdurando até a final execução de cada projeto, para efeito de efetivar-se a desapropriação.

§ 2º Verificada a publicação referida no parágrafo anterior poderá o desapropriante efetuar depósito provisório nos têrmos do art. 15 do decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, e ocupar os terrenos identificados para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.

Art. 26. Nas desapropriações previstas nesta lei excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo D. N. E. F.

Art. 27. As transações do D.N.E.F. serão feitas da mesma forma, mediante dos mesmos instrumentos para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.

Art. 28. Aplicam-se ao D. N. E. F. as insenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza a União.

Art. 29. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo D. N. E. F. ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial, vedado, sob pena de responsabilidade qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.

Art. 30. Mediante requisição do Diretor-Geral do D. N. E. F. serão fornecidos passes livres, pela Rêde Ferroviária Federal S. A. e outras Estradas de Ferro, ao mesmo Diretor-Geral e Diretores de Divisão do D. N. E. F., bem como aos seus Chefes de Seção e de Serviços e Engenheiros incumbidos da fiscalização (vetado).

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias e os critérios abertos em favor do D. N. E. F.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços e obras a cargo do D.N.E.F., cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.

Art. 33. Dentro de cento e oitenta dias, contados da publicação, serão baixados a regulamentação desta Lei e o regimento do D. N. E. F.

§ 1º Enquanto não fôr expedida a regulamentação desta, as deliberações do C.F.N., na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas, relativos ao cumprimento desta lei e a sua interpretação, depois de publicados, terão fôrça de dispositivo regulamentar.

§ 2º Até a expedição do Regimento do D.N. E. F., previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.351, de 8 de janeiro de 1946 e suas modificações posteriores.

Art. 34. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Francisco Brochado da Rocha

Hélio de Almeida

Pedro Paulo de Araujo Suzano

Nelson de Mello

Hermes Lima

Reynaldo Joaquim Ribeiro de Carvalho Filho