Lei nº 4.563 de 11/12/1964


 Publicado no DOU em 14 dez 1964


Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.


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O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Conselho Nacional de Transportes, com a finalidade de participar da formulação e assegurar a coordenação harmônica da política nacional de transportes.

Art. 2º Para os fins do art. 1º, deverá o Conselho Nacional de Transportes:

1) coordenar a execução do Plano Nacional de Viação;

2) apreciar e aprovar, prèviamente, os planos e os programas de investimento de qualquer natureza...Vetado...relativos à implantação ou melhoramento de vias e terminais, reequipamento de material e coordenação de sistemas de transporte;

3) estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transporte e sua exploração econômica;

4) propor medidas que assegurem a coordenação técnica, financeira e econômica na expansão e exploração dos diversos sistemas de transporte;

5) Deliberar sôbre questões...Vetado... referentes aos diversos sistemas de transportes, tendo em vista a expansão e exploração adequada dos mesmos;

6) apreciar os orçamentos das entidades de exploração de órgãos autárquicos e normativos de transporte, bem assim os balanços das emprêsas particulares, quando subvencionadas pela União, e das estatais, encaminhado-os, com parecer, ao Ministro de Estado ao qual estiverem subordinados;

7) desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos de transporte, que lhe forem cometidos pelos Ministros de Estado interessados;

8) coordenar, levantar ou atualizar e analisar, anualmente, as estatísticas nacionais de transportes, especialmente em relação a tráfego pessoal, custos totais da operação, fatores empregados na produção dos serviços e investimentos executados ou programados;

9) conhecer e apreciar as prestações de contas das entidades estatais e dos órgãos de transporte, encaminhando-os, com parecer, ao Ministro de Estado, para remessa ao Tribunal de Contas, bem como conhecer e apreciar os relatórios das prestações de contas dos órgãos de transporte do Ministério da Aeronáutica;

10) manter atualizadas as informações sôbre características técnicas, situação e capacidade das vias, equipamentos, instalações e meios do sistema nacional de transportes, bem como dos planos aprovados e programas em execução;

11) conhecer as resoluções dos Conselhos Setoriais submetidos à aprovação ministerial;

12) opinar sôbre anteprojetos de lei ou regulamentos relativos a transporte;

13) traçar a política tarifária dos diferentes meios de transporte.

§ 1º As recomendações, sugestões, pareceres ou resoluções do Conselho Nacional de Transportes, previstas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 9, 12 e 13, ficam sujeitas à aprovação dos Ministros da Viação e Obras Públicas ou da Aeronáutica.

§ 2º Se, dentro do prazo de trinta dias...Vetado...não houver pronunciamento, as resoluções serão consideradas aprovadas.

§ 3º Os planos e programas referentes ao setor aeroviário, terão por base os programas particulares e específicos, elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

a) um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

b) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

f) o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

h) um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

i) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

j) um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

l) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

m) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

n) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

o) um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir. (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

p) um representante das emprêsas de transporte ferroviário do País, a ser designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 51, de 18.11.1966, DOU 21.11.1966)

q) (Suprimida pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

r) (Suprimida pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

s) (Suprimida pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

t) (Suprimida pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 51, de 18.11.1966, DOU 21.11.1966)

§ 2º O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios:

- do Trabalho e da Previdência Social;

- das Minas e Energia;

- da Agricultura;

- da Indústria e do Comércio;

- e, eventualmente, de outros Ministérios. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

§ 3º Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus respectivos substitutos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.808, de 25.10.1965, DOU 27.10.1965)

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 5º O Conselho Nacional de Transportes reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos uma vez por quinzena, com a presença da maioria de seus membros sem prejuízo das sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente.

Art. 6º As resoluções do Conselho Nacional de Transportes serão tomadas, sempre, com a presença do representante do órgão interessado, por maioria dos membros presentes, salvo em se tratando de matéria de interêsse da segurança nacional, quando só serão válidas se adotadas por maioria absoluta.

Art. 7º A indicação dos representantes e assessôres do Conselho Nacional de Transportes deverá recair em servidores com atividades funcionais do mais alto nível, pertencentes aos Quadros dos respectivos Ministérios.

Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho Nacional de Transportes deverá recair, sempre em pessoas com tradição no setor de transportes e de reconhecido mérito público.

Art. 8º O representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas e o Diretor de Aeronáutica Civil poderão recorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho ... Vetado... respectivamente, ao chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e ao Ministro da Aeronáutica, e êstes, se fôr o caso, ao Presidente da República.

Art. 9º Os membros do Conselho Nacional de Transportes receberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação equivalente a 1/4 (um quarto) do maior salário-mínimo vigente, até o máximo de oito sessões mensais.

Art. 10. As nomeações dos representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, do Ministério da Fazenda e dos assessôres, previstas no § 1º do art. 3º serão feitas por decreto, mediante indicação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos respectivos Ministros.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 11. São órgãos componentes do Conselho Nacional de Transportes:

I - Secretaria Administrativa;

II - Departamento Técnico;

III - Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 12. Para preenchimento dos Quadros dos ...Vetado... órgãos indicados no artigo anterior, poderá o Ministro da Viação e Obras Públicas designar funcionários do próprio Ministério, ou requisitá-los das autarquias e sociedades de economia mista, a êle vinculadas.

§ 1º A Chefia do Departamento Técnico, a que corresponderão vencimentos do Padrão 2-C, será exercida, em comissão, por engenheiro civil escolhido na forma dêste artigo.

§ 2º Vetado.

§ 3º A Chefia da Secretaria Administrativa, a que corresponderão vencimentos do Padrão 3-C, será exercida, em comissão, por funcionário categorizado, escolhido pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, na forma dêste artigo.

Art. 13. O Ministro da Viação e Obras Públicas submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Transportes.

Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), destinados a atender, no exercício de 1965, às despesas de qualquer natureza, com a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Transportes.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

A.B.L. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

José Chrysantho Seabra Fagundes

Hugo de Almeida Leme

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenère Wanderley

Raymundo de Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant'Anna e Silva

Osvaldo Cordeiro de Farias