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Lei nº 4.822 de 29/10/1965


 Publicado no DOU em 1 nov 1965


Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

Art. 2º Promoção é o acesso, gradual e sucessivo, dos Oficiais melhor capacitados para o exercício das funções inerentes ao postos subseqüentes, dos Corpos e Quadros de Oficiais da MB.

§ 1º O ato de promoção será consubstanciado:

a) por decreto, para os postos oficial-general e superior;

b) por portaria do Ministro da Marinha, para os postos de oficial intermediário e subalterno.

§ 2º O ato de promoção será confirmado em Carta Patente.

§ 3º A antigüidade no pôsto é contada a partir da data do ato de promoção, salvo se nêle fôr estabelecida outra data.

Art. 3º As promoções a que se referem as letras a, b e c do art. 5º serão feitas dentro de 30 (trinta) dias contados da abertura das vagas.

§ 1º A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que ser refere o presente artigo será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquele prazo.

§ 2º As promoções previstas no parágrafo único do art. 5º deverão ser feitas com obediência dos prazos estritamente necessários ao atendimento das peculiaridades de cada caso.

Art. 4º O ingresso nos Corpos e Quadros dos Oficiais da MB só é permitido nos respectivos postos iniciais, por nomeação, desde que satisfeitas tôdas as exigências legais.

§ 1º É considerado pôsto inicial dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais o de Segundo-Tenente, à exceção dos Corpos de Engenheiros e Técnicos Navais e de Saúde da Marinha, em que são, respectivamente, os de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.

§ 2º A nomeação para os postos iniciais será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após satisfeitas tôdas as exigências legais.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 5º A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:

a) escolha;

b) merecimento;

c) antigüidade.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá ocorrer promoção:

a) por bravura;

b) post mortem;

c) em ressarcimento de preterição; ou

d) por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial.

Art. 6º A promoção aos diferentes postos, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º, far-se-á pelos seguintes critérios:

a) da Escolha - para os postos de Oficial-General;

b) do Merecimento ou da Antigüidade, na forma do art. 8º, para os postos de Oficial Superior; e

c) da Antigüidade - para os postos de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.

Parágrafo único. As promoções de que trata o parágrafo único do artigo 5º, em suas letras a, b, c e d, independem dos critérios estabelecidos no presente artigo.

Art. 7º As promoções a que se referem as letras a, b e c do art. 5º, processar-se-ão com base em listas para o critério de Escolha, em Quadros de Acesso por Merecimento para o critério do Merecimento e em Quadro de Acesso por Antigüidade para o critério da Antigüidade, prèviamente organizados e que atendam às peculiaridades de cada critério.

§ 1º A competência para a organização das Listas e dos Quadros de Acesso de que trata o presente artigo é privativa:

a) da Primeira Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e por todos os Almirantes-de-Esquadra, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, como membros designados pelo primeiro - para elaboração da Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

b) da Segunda Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, por um (1) Almirante-de-Esquadra e por quatro (4) Vice-Almirantes do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, êstes últimos integrantes do Conselho de Promoções de Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para elaboração de Listas de Escolha para promoção de Contra-Almirantes e de Capitães-de-Mar-e-Guerra; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966, a partir de 01.01.1967)

c) do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, como presidente, e por quatro (4) Vice-Almirantes e seis (6) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designados pelo Ministro da Marinha para:

I - elaboração da Lista-Base para seleção de Capitães-de-Mar-e-Guerra para promoção a Contra-Almirantes;

II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antigüidade. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966, a partir de 01.01.1967)

§ 2º Além dos Membros Efetivos, a Segunda Comissão de Promoções contará com:

a) um Vice-Almirante do Corpo de Fuzileiros Navias, um Vice-Almirante do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, um Vice-Almirante do Corpo de Intendentes da Marinha e um Vice-Almirante do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão, na qualidade de Membros Assessores, para a organização das Listas de Escolha, relativas aos respectivos Corpos e Quadros;

b) três (3) Vice-Almirantes do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designados pelo Ministro da Marinha como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

§ 3º Além dos Membros Efetivos, o Conselho de Promoções de Oficiais contará com:

a) dois Oficiais-Generais do Corpo de Fuzileiros Navias, dois Oficiais-Generais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navias, dois Oficiais-Generais do Corpo de Intendentes da Marinha e dois Oficiais-Generais do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão, na qualidade de Membros Assessôres, para os fins previstos nos incisos I e II da alínea c do § 1º dêste artigo e relativos aos respectivos Corpos;

b) um (1) Vice-Almirante e dois (2) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designado pelo Ministro da Marinha, respectivamente, como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

§ 4º A Primeira Comissão de Promoções só poderá deliberar se constituída, no mínimo, de três de seus membros, entre êles o Ministro da Marinha. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

Art. 8º As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acôrdo com as seguintes quotas:

a) a Capitão-de-Corveta, 1 (uma) vaga por Merecimento e 1 (uma) por Antigüidade;

b) a Capitão-de-Fragata, 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antigüidade; e

c) a Capitão-de-Mar-e-Guerra, 5 (cinco) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antigüidade.

§ 1º Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas, as promoções ao pôsto de Captão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.

§ 2º Nos Quadros dos Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) e do Corpo de Fuzileiros Navais (QOAFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério:

a) a Primeiro-Tenente - critério exclusivo da Antigüidade;

b) a Capitão-Tenente, 1 (uma) por Merecimento e 1 (uma) por Antigüidade;

c) a Capitão-de-Corveta - critério exclusivo do Merecimento.

§ 3º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram.

Art. 9º Será promovido por Escolha o Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra que fôr selecionado pelo Presidente da República dentre os nomes que compuserem a Lista de Escolha (art. 6º e 7º).

Art. 10. A organização das Listas de Escolha obedecerá às normas básicas abaixo estabelecidas: (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

a) para promoção de Vice-Almirantes de Contra-Almirantes: (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

I - quando o número de integrantes de cada Corpo ou Quadro em condições de promoção fôr superior a três (3), a Lista será tríplice para uma (1) vaga; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

II - quando aquêle número fôr igual ou inferior a três (3), a Lista poderá ser integrada por três (3) ou menos de três (3) nomes para uma (1) vaga; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

III - quando houver mais de uma vaga, a Lista deverá ser acrescida:

1) para promoção de Vice-Almirantes - de mais um Vice-Almirante para cada vaga subseqüente;

2) para promoção de Contra-Almirantes - de mais dois Contra-Almirantes para cada vaga subseqüente: (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

b) para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra: (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966, em vigor a partir de 01.01.1967)

I - primeira fase - o Conselho de Promoções de Oficiais elaborará uma Lista-Base, constituída de oito Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, e a apresentará à Segunda Comissão de Promoções; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966, em vigor a partir de 01.01.1967)

II - segunda fase - a Segunda Comissão de Promoções elaborará a Lista de Escolha pela seleção de três Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, entre os nomes constantes da Lista-Base; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966, em vigor a partir de 01.01.1967)

III - quando houver mais de uma vaga, as Listas-Bases e de Escolha serão acrescidas de mais dois Capitães-de-Mar-e-Guerra para cada vaga subseqüente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

c) (Suprimida pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

d) (Suprimida pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

§ 1º Verificada a impossibilidade de se organizar Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes, face à restrição estabelecida no § 4º do artigo 7º, o Presidente da República fará a sua escolha para essa promoção entre todos os Vice-Almirantes em condições de serem promovidos, de acôrdo com relação a êle apresentada pelo Ministro da Marinha. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

§ 2º A relação mencionada no parágrafo anterior, não será computada como Lista de Escolha para os fins previstos no art. 11. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

§ 3º Quando, em decorrência do número de vagas, o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra integrantes de determinado Corpo ou Quadro fôr inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração da Lista-Base, esta será constituída por todos os oficiais em condições de serem promovidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

§ 4º Ao serem organizadas as Listas de Escolha, nelas poderão ser incluídos, sem prejuízo do estipulado neste artigo, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro e que estiverem em condições de concorrer à promoção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

Art. 11. O Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra cujo nome constar por quatro vêzes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido quando da apresentação da Lista de Escolha ao Presidente da República pela quarta vez. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.141, de 14.10.1966, DOU 18.10.1966)

Art. 12. Será promovido por Merecimento o Capitão-de-Fragata, o Capitão-de-Corveta e o Capitão-Tenente que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado nos têrmos dos arts. 6º e 7º, obedecendo-se à ordem de classificação nêle estabelecida, de acôrdo com a proporcionalidade estipulada no art. 8º.

Parágrafo único. Os Oficiais que não ocupam vaga no Quadro concorrerão na formação do Quadro de Acesso por Merecimento sem lhe diminuir o número estipulado e obedecendo ao mesmo critério de sua organização, fazendo-se menção no Quadro à sua situação.

Art. 13. Será promovido por Antigüidade o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antigüidade, organizado nos têrmos dos arts. 6º e 7º, obedecendo-se à proporcionalidade estabelecida no art. 8º.

Art. 14. Não participará das Listas de Escolha e de nenhum dos Quadros de Acesso a que se referem os arts. 9º, 12 e 13 o oficial que não satisfizer qualquer das condições estabelecidas no art. 19 da presente Lei ou estiver incurso em impedimento legal.

Art. 15. O Oficial ao qual couber promoção por Antigüidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, a que se referem o art. 12 e seu parágrafo único, como o primeiro colocado, será promovido, obrigatòriamente, por Merecimento na quota de Antigüidade.

Art. 16. A promoção por Bravura só poderá ocorrer em conseqüência de operação de guerra.

§ 1º O ato de Bravura será apurado em investigação rigorosa procedida por um Conselho Especial, para êsse fim designado.

§ 2º A promoção por Bravura poderá ser feita pelo Comandante do Teatro de Operações ou pelo Comandante da Fôrça Naval em Operações de Guerra, confirmada em ambos os casos por decreto do Presidente da República, ou portaria do Ministro da Marinha.

Art. 17. A promoção Post Mortem será feita quando o Oficial:

a) tiver falecido em campanha ou serviço de guerra;

b) tiver falecido em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia neste adquirida e que ocasione seu falecimento na ativa; ou

c) na data do falecimento, tiver as condições exigidas para passar à inatividade em pôsto superior.

Art. 18. A promoção em ressarcimento de preterição será feita:

a) para corrigir êrro administrativo;

b) quando determinado por sentença judicial; ou

c) após absolvição, passada em julgado a sentença.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO

Art. 19. Condições de promoção são as exigências mínimas, essenciais e indispensáveis, para o acesso a cada pôsto, condicionado à existência de vaga, a saber:

a) aptidão física;

b) idoneidade moral; e

c) preenchimento das cláusulas de acesso.

§ 1º A promoção por bravura ou post-mortem independe das condições dêste artigo.

§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição independe da existência de vaga.

Art. 20. As vagas são abertas em virtude de:

a) promoção ao pôsto superior;

b) transferência de quadro;

c) transferência para a reserva;

d) reforma;

e) demissão;

f) agregação;

g) falecimento; e

h) aumento de efetivo do Corpo ou Quadro.

Art. 21. A aptidão física será verificada em inspeção para o contrôle de saúde, conforme os padrões de higidez estabelecidos.

Art. 22. A idoneidade moral será apurada pelo Conselho de Promoções de Oficiais, ou pelas Comissões de Promoções, conforme o caso, em face de partes e/ou de informações regulamentares.

Art. 23. Cláusulas de acesso são os requisitos profissionais mínimos, exigidos para a aferição da capacidade profissional do Oficial, a saber:

a) Interstício - o tempo mínimo de efetivo serviço naval a ser passado no pôsto, considerado imprescindível para a obtenção de tirocínio profissional;

b) Cursos- os cursos, os exames, e os estágios, considerados necessários ao exercício da profissão;

c) Comissões - as comissões essenciais a serem exercidas em cada pôsto; e

d) Proficiência - a revelada no desempenho das comissões que lhe forem atribuídas.

§ 1º Os detalhes das cláusulas de acesso serão objeto de cogitação especial na Regulamentação da presente Lei.

§ 2º A Administração Naval proporcionará ao Oficial promovido por bravura, para prosseguimento de sua carreira, as oportunidades para preenchimento da cláusula de cursos não satisfeita.

Art. 24. Não poderá ser promovido o Oficial-General ou Oficial que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos exigíveis, se encontre em uma das situações seguintes:

a) prisioneiro de guerra;

b) respondendo a processo, ou indiciado, em Conselho de Justificação, instaurado ex-offício, ou em Inquérito Policial-Militar;

c) denunciado, quando aceita a denúncia;

d) condenado, enquanto durar o cumprimento da pena;

e) julgado fisicamente inapto temporário;

f) inabilitado, por duas vêzes, nos mesmos cursos, exames e/ou estágios previstos nas cláusulas de acesso;

g) possuir, no pôsto 3 (três) informações regulamentares de grau mínimo de conceito, dadas por autoridades diferentes, ou, na carreira, 5 (cinco) informações regulamentares, nas mesmas condições;

h) em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

i) suspenso da função ou cargo, de acôrdo com o art. 24 do Estatuto dos Militares; e

j) agregrado, em uma das seguintes situações:

I - julgado fìsicamente inapto temporário para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;

II - licenciado para tratar de interêsse particular;

Vetado;

III - considerado desertor; e

IV - extraviado.

§ 1º O Oficial ressarcirá, automàticamente, os direitos inerentes à antigüidade, quando cessarem as restrições contidas nas alíneas a e e ou fôr absolvido ou impronunciado quanto ao disposto nas alíneas b, c e incisos III e IV da alínea j.

§ 2º O Oficial que fôr promovido em decorrência do § 1º e, pelas restrições a que estêve sujeito, não tiver podido preencher a cláusula de cursos, deverá satisfazer a essa exigência, quando determinado pela Administração Naval, para a continuação de sua carreira.

CAPÍTULO IV
DO MERECIMENTO

Art. 25. Qualquer comissão ou serviço na Marinha pode constituir merecimento, dependendo da correção e eficiência com que foi desempenhada, das dificuldades vencidas e de outras circunstâncias que influam em sua apreciação.

Parágrafo único. Nenhuma comissão ou serviço, sòmente por sua natureza, constitui merecimento.

Art. 26. A proficiência no desempenho das comissões e serviços, para efeitos da avaliação do merecimento do Oficial, será apreciada no pôsto, enquanto que o conceito será o firmado ao longo de sua carreira.

Art. 27. Na organização das Listas de Escolha e dos Quadros de Acesso por Merecimento serão levadas em conta, bàsicamente, as informações regulamentares e demais documentos de informação relativos à carreira do Oficial.

§ 1º Não poderá ser incluído em Lista de Escolha ou em Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que no pôsto:

a) tiver deixado de figurar por 4 (quatro) vêzes consecutivas em Lista de Escolha ou Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada uma delas participou oficial mais moderno;

b) tiver sido reprovado em curso, exame ou estágio que constitua exigência regulamentar para promoção;

c) estiver agregado por um dos motivos abaixo discriminados:

I - no exercício de cargo público civil temporário;

II - em gôzo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - em gôzo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País ou no estrangeiro, por conta própria;

IV - em gôzo de licença para exercer atividades técnicas de sua especialidade em organizações civis.

§ 2º Deverá ser retirado de Lista de Escolha ou do Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que venha a incidir em qualquer impedimento legal para promoção ou nos itens b e c do parágrafo anterior.

Art. 28. O previsto na letra a do § 1º do art. 27 não prevalecerá quando a causa fôr a contida na letra b, sem que ao Oficial tivesse sido dada nova oportunidade de satisfazer à exigência dessa mesma letra b.

Art. 29. O efetivo de cada Quadro de Acesso por Merecimento dos diferentes postos de cada Corpo ou Quadro da Marinha será especificado na Regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único. O período de vigência do Quadro de Acesso por Merecimento, bem como sua suplementação dentro do período, será igualmente objeto da Regulamentação da presente Lei.

Art. 30. Os fatôres a serem apreciados para a confecção dos Quadros de Acesso por Merecimento para os oficiais do Corpo da Armada serão as seguintes:

a) Mérito (Fator positivo no pôsto):

I - conduta excepcional em operações de guerra com citação explícita em Ordem do Dia;

II - tempo de serviço em operações ativas de guerra;

III - informações regulamentares favoráveis;

IV - aprovação com aproveitamento Destacado em curso regulamentar para o acesso;

V - Conceito Escola Favorável no cursos da Escola de Guerra Naval;

VI - elogio nominal por fato ou ação altamente meritória, minuciosamente comprovado pela autoridade concedente;

b) Demérito (Fator negativo no pôsto):

I - punição por crime ou falta disciplinar;

II - insucesso em comissão, expressamente comprovado pela autoridade imediatamente superior;

III - alcance;

IV - informações regulamentares abaixo do normal;

V - inabilitação em curso ou estágio que não constituam exigência regulamentar para o acesso; e

VI - licença para tratar de interêsse particular.

c) Conceito (ao longo da carreira):

I - atributos pessoais observadas ao longo da carreira;

II - espírito inventivo ou criador demonstrado em trabalhos profissionais considerados de real utilidade para a Marinha;

III - serviços árduos executados, explicitamente citados em Ordem do Dia.

§ 1º Na confecção dos Quadros de Acesso por Merecimento serão considerados, com ênfase especial, as informações sôbre os Oficiais concorrentes, dadas por seus colegas de pôsto superior do mesmo Corpo ou Quadro, tradicionalmente denominadas, na Marinha, de "Informações Complementares".

§ 2º Para os demais Corpos e Quadros, os fatôres enumerados neste artigo serão considerados como fôr cabível, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A Regulamentação da presente Lei, entre outras disposições, tratará especificamente:

a) da fixação dos requisitos profissionais mínimos, denominados cláusulas de acesso, bem como das normas para a verificação das qualificações e atuações profissionais para o serviço ou pôsto, dos diversos Corpos e Quadros;

b) das normas e requisitos para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigüidade, assim como dos critérios de avaliação e da forma de apreciação do Mérito, do Demérito e do Conceito (artigo 30, letras a, b e c);

c) dos pormenores relativos à constituição e funcionamento das Comissões de Promoções e do Conselho de Promoções de Oficiais (art. 7º § 1º, letras a, b e c) e do Conselho Especial para os atos de Bravura (artigo 16, § 1º);

d) das normas e requisitos para a organização das "Informações Complementares" (art. 30, § 1º), bem como da forma de sua utilização na feitura dos Quadros de Acesso por Merecimento; e

e) da interposição de recursos atinentes à não-inclusão nos Quadros de Acesso.

Art. 32. Esta Lei não se aplica ao Quadro de Capelães Navais, cuja situação é regulada por legislação própria.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Poder Executivo regulametará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 34. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bosisio