Lei nº 4.701 de 28/06/1965


 Publicado no DOU em 1 jul 1965


Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.205, de 21.03.2001, DOU 22.03.2001.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade hemoterápica no Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política Nacional do Sangue.

Art. 2º Constituem bases dessa Política:

1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados;

2) o primado da doação voluntária de sangue;

3) o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor;

4) a fixação de critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão;

5) a constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional;

6) o disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue;

7) o incentivo à pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.

Art. 3º O exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados:

1) Um órgão normativo e consultivo, ocupando-se do disciplinamento da referida atividade em todo o território nacional;

2) órgãos de fiscalização - com autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da saúde pública;

3) órgãos executivos, de iniciativa governamental ou particular, e finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue ou seus componentes e derivados.

Nota: O Decreto-Lei nº 211, de 27.02.1967, DOU 27.02.1967, dispõe sobre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o item 3 deste artigo.

Art. 4º São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.

Art. 5º Sob a denominação de Comissão Nacional de Hemoterapia - (CNH), fica criado no Ministério da Saúde um Órgão permanente composto de 5 (cinco) membros indicados pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de 2 (dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, incumbido de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro dos postulados da Política Nacional do Sangue.

Nota: O Decreto nº 57.812, de 15.02.1966, DOU 24.02.1966, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, aprovou o Regimento Interno da Comissão Nacional de Hemoterapia criada por este artigo.

Art. 6º Compete à Comissão Nacional de Hemoterapia:

1) O disciplinamento da atividade médica na utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação, estocagem, distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue total e seus componentes;

2) a fixação da responsabilidade médica direta sobre a indicação e a execução da transfusão de sangue ou de seus componentes;

3) o disciplinamento da atividade médica na obtenção de matéria prima para processamento, preservação, estocagem, produção e distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica de estocagem dêsses derivados;

4) o disciplinamento da localização das organizações que operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da doação;

5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências para seu funcionamento, no que concerne a pessoal equipamento e qualidade dos produtos para consumo;

6) o estabelecimento das prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados;

7) o estabelecimento de normas e adoção de medidas que assegurem a constituição e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender situações de emergência e de interêsse nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários;

8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada dever cívico-social;

9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o aliciamento e a utilização de doadores voluntários e as que forneçam sangue para transfusão gratuita;

10) a promoção de medidas que assegurem a utilização de sangue obtido por doação voluntária nas organizações oficiais, paraestatais e beneficentes e estimulem a doação do sistema de crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa particular;

11) a doação de medidas de apoio e proteção aos doadores não remunerados;

12) a doação de medidas que evitem o abuso econônico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração;

13) a prescrição de medidas de proteção social aos receptores de pequenos recursos financeiros;

14) a concessão de autorização para exportar derivados de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à existência de excedentes das necessidades nacionais;

15) a fixação de normas para a eventual importação de produtos hemoterápicos;

16) o patrocínio e estímulo da formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia;

17) a promoção de medidas mantidas ao desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados.

Art. 7º Cabe ainda à Comissão Nacional de Hemoterapia:

1) Propor à autoridade competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência dependa de aprovação superior;

2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções por ela aprovados;

3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;

4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho hemoterápico;

5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência.

Art. 8º A Comissão Nacional de Hemoterapia será constituída por 5 (cinco) membros nomeados por decreto executivo, mediante indicação do Ministro da Saúde, e sediada na capital da República.

Art. 9º São membros da Comissão Nacional Hemoterapia, designados pelo Presidente da República na forma do art. 5º:

1 - Representante do Ministro da Saúde;

1 - Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia;

1 - Representante do Instituto Oswaldo Cruz (IOC);

1 - Representante das Fôrças Armadas;

1 - Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.

Art. 10. A presidência da Comissão Nacional de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período de 2 (dois) anos.

§ 1º Serão considerados ainda de relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da comissão.

§ 2º Na ocorrência de vacância, será nomeado membro substituto para completar prazos e mandato do membro substituído, observada na respectiva indicação idêntico critério representativo.

Art. 11. A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de uma Secretaria para os trabalhos de administração.

§ 1º A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro anos de funcionamento, será requisitado dos órgãos do serviço público, observadas as normas da legislação vigente.

§ 2º A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por Lei.

Art. 12. A Comissão Nacional de Hemoterapia elaborará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, o regimento interno a ser aprovado por decreto, dispondo da sua organização interna e seu funcionamento.

Art. 13. A ação fiscal sôbre os órgãos executivos da atividade hemoterápica serão da responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia com a participação dos órgãos congêneres estaduais e territoriais do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

Art. 14. Fica aberto o crédito especial de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para as despesas de instalação da Comissão Nacional de Hemoterapia, inclusive aquisição de móveis, máquinas, aparelhos e utensílios e para o pagamento de alugueres, diárias e gratificação de representação dos membros da Comissão.

Parágrafo único. A utilização do crédito, a que se refere êste artigo, depende do Plano de Aplicação, elaborado pela Comissão Nacional de Hemoterapia, aprovado pelo Ministro da Saúde e registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANO

Raymundo de Brito

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.07.1965"