Lei nº 4.663 de 03/06/1965


 Publicado no DOU em 4 jun 1965


Cria estímulos do aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Art. 1º Toda empresa industrial ou comercial, contribuinte do Imposto de Consumo ou do Imposto de Vendas e Consignações, é obrigada a registrar, nos livros exigidos pela legislação do Imposto de Consumo, do Imposto de Renda (Lei nº 154 , artigo 2º) e pela Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, as quantidades e preços unitários das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, estabelecendo normas de simplificação do registro para as empresas que negociem com grande variedade de mercadorias, podendo estabelecer livro especial, para o registro das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a empresa à multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 2º Terão direito aos favores fiscais enumerados no artigo 3º as empresas que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Cumprirem o disposto no artigo anterior em condições que permitam a verificação dos seus preços de venda e da quantidade vendida;

II - demonstrarem, durante o ano de 1965, um aumento de quantidade vendida igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1964;

III - demonstrarem não terem aumentado, entre 28 de fevereiro de 1965 a 31 de dezembro de 1965, os preços de venda no mercado interno em mais de 15% (quinze por cento) sobre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

§ 1º O limite fixado em 15% (quinze por cento) no item III será reduzido para 10% (dez por cento) para as empresas que tiverem, no ano de 1964, aumentado seu nível de preços de venda no mercado interno em percentagem superior ao crescimento do nível geral de preços do País, apurado segundo índices adotados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 2º Para as empresas que tiverem seus preços congelados em 1964, por determinação governamental, poderá ser admitida, a juízo da SUNAB, retificação compensatória no nível de preços de 1964, que servirá de base à aplicação da percentagem a que se refere o item III.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, permitindo às empresas de produção muito diversificada estabelecerem critérios de homogeneização para medida de sua produção.

Art. 3º As empresas que satisfizerem o disposto no artigo anterior gozarão, cumulativamente, dos seguintes favores fiscais:

I - No exercício de 1966, o imposto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado à taxa de 20% (vinte por cento);

II - no mesmo exercício, a empresa poderá deduzir do lucro bruto, para efeitos de determinação do lucro sujeito ao imposto referido no inciso anterior, a manutenção do capital de giro próprio de que trata o artigo 27 da Lei nº 4.357 , de 16 de julho de 1964, desde que não distribuído;

III - o imposto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o exercício de 1966, será cobrado à razão de 2% (dois por cento);

IV - dispensa do pagamento do imposto de renda devido sôbre as reservas excedentes do capital social realizado (artigo 99 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 51.900, de 1963).Parágrafo único. As empresas, que satisfizerem as condições do artigo 2º, farão suas declarações de imposto de renda, considerando os favores fiscais concedidos por esta Lei.

Art. 4º As empresas que acusarem aumento de preços de venda no mercado interno, entre 28 de fevereiro de 1965 e 31 de dezembro de 1965, superior a 30% (trinta por cento) sobre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ficarão sujeitas, no exercício de 1966, ao imposto de que trata o artigo 37 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, à razão de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas comerciais que demonstrarem uma taxa percentual de lucro bruto, sabre as vendas efetuadas em 1965, igual ou superior à obtida em 1964.

§ 2º Para fins da aplicação do parágrafo anterior, define-se lucro bruto como a diferença entre a receita total da venda dos produtos e o custo total de aquisição dos mesmos produtos.

§ 3º Também não ficarão sujeitas à elevação do imposto de que trata este artigo, as empresas que comprovarem ter sido o aumento de preços, superior a 30% (trinta por cento), resultante, combinado com ou isoladamente dos seguintes fatores:

a) elevação da taxa cambial para a importação de matérias-primas obrigatoriamente utilizadas em sua indústria;

b) elevação de preços de matérias-primas obrigatoriamente utilizadas em suas indústrias e fornecidas por empresas sob controle acionário do Governo Federal.

§ 4º Em caso de dúvida, caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da ocorrência de circunstancias mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 16.03.1971)

Art. 6º É o Ministro da Fazenda autorizado a isentar ou reduzir, por período de tempo não superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada exercício, o imposto de consumo incidente sobre artigos cujas indústrias produtoras satisfaçam as seguintes condições:

a) seja verificada pelo Conselho Monetário Nacional redução substancial de consumo de caráter não sazonal que possa resultar em diminuição de produção com desemprego, no setor industrial respectivo;

b) assuma a indústria beneficiada o compromisso de estabilizar os demais componentes do seu preço de venda além do imposto de consumo;

c) seja integralmente transferido ao consumidor o benefício da redução ou isenção do imposto de consumo concedido ao fabricante.

Parágrafo único. Ficará sujeita ao pagamento em dobro do valor da isenção ou redução do imposto, de que se tiver beneficiado, a empresa que deixar de cumprir o compromisso a que se refere a alínea b ou de efetuar a transferência do benefício ao consumidor nos termos da alínea c.

Art. 7º A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção de capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de renda e de sêlo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

H. Castello Branco - Presidente da República.