Publicado no DOU em 6 abr 1965
Modifica as normas processuais dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 3º, e 129, parágrafo 6º do Código Penal.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.099, de 26.09.1995, DOU 27.09.1995.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal (Vetado).
§ 1º Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539.
§ 2º Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça.
§ 3º Quando não fôr possível a assistência de defensor do acusado na lavratura do auto de flagrante, a autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar, fundamentadamente, essa impossibilidade.
Art. 2º Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, não se aplica aos processos em curso e revoga as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965, 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos"