Lei nº 5.072 de 12/08/1966


 Publicado no DOU em 17 ago 1966


Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.


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Notas:

1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.578, de 11.10.1977, DOU 12.10.1977.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O impôsto de exportação a que se refere o art. 7º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 18, é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação.

Art. 2º O impôsto de exportação será cobrado sôbre as mercadorias de exportação produzidas em volume significativo para a economia nacional ou regional e incidirá sôbre a diferença que exceder ao prêço-base correspondente à média das cotações verificadas no período que o Banco Central da República do Brasil estabelecer.

Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo será cobrado sôbre os acréscimos de prêço superiores a 5% (cinco por cento) e não ultrapassará de 40% (quarenta por cento) da diferença que exceder ao prêço-base.

Art. 3º Cabe ao Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o preceituado no art. 1º desta Lei, determinar a oportunidade da cobrança do impôsto ou de sua eliminação, aprovar a lista de produtos sujeitos ao tributo e, observadas as limitações do parágrafo único do art. 2º, fixar a respectiva tabela de alíquotas.

Art. 4º O impôsto de exportação tem como fato gerador da respectiva obrigação a saída do produto do território nacional e será recolhido ao estabelecimento bancário que realizar a operação cambial.

§ 1º Os estabelecimentos bancários que arrecadarem o impôsto de exportação deverão recolher ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta especial do Banco Central da República do Brasil, até o último dia útil de cada semana, o total arrecadado na semana anterior.

§ 2º Ocorrendo a hipótese eventual de não ser efetivada a exportação, o Banco Central da República do Brasil, mediante solicitação justificada do exportador, procederá à restituição imediata do impôsto.

Art. 5º A receita do impôsto de exportação servirá para a constituição de reservas monetárias e terá aplicação específica, de conformidade com a programação que fôr aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, com a seguinte destinação:

a) reforçar os recursos do Fundo de estabilização da Receita Cambial, de que trata o Decreto nº 57.383, de 3 de dezembro de 1965, que regulamentou a Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965;

b) servir de recurso para reparar as variações acidentais no mercado cambial.

Art. 6º A critério do Conselho Monetário Nacional e pelo prazo que êste julgar necessário, os produtos de exportação cujo processo produtivo dependa de reestruturação, ficarão subordinados, no que lhes fôr aplicável, ao sistema consubstanciado na Lei nº 4.924, de 23 de dezembro de 1965.

Art. 7º O Banco Central da República do Brasil manterá em sua contabilidade registro destacado para as operações relacionadas com o impôsto de exportação, as quais serão incluídas na prestação de contas que aquela entidade fizer ao Tribunal de Contas da União.

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a conceder, excepcionalmente, no presente exercício, aos Estados, a título de compensação pela perda da receita correspondente ao impôsto de exportação, auxílio financeiro até o montante global de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros), que será distribuído proporcionalmente entre êles, de acôrdo com as respectivas receitas do impôsto de que cuida esta Lei, arrecadado no exercício de 1965.

Art. 9º Para fazer face à cobertura do crédito especial referido no artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a promover a contenção de um montante igual das despesas orçamentárias previstas para o exercício de 1966.

Art. 10. Para atender ao disposto no art. 8º fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1966, um crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1966, 145º a Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões."