Lei nº 4.961 de 04/05/1966


 Publicado no DOU em 6 mai 1966


Altera a redação da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes:

Art. 2º O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367".

Art. 3º O caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento".

Art. 4º O art. 14, mantida a redação do caput, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automàticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura".

Art. 5º O § 1º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público".

Art. 6º No inciso I, do art. 22, a letra h passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo acrescentada, ainda, a letra i:

"h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legìtimamente interessada;

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a êles distribuídos".

Art. 7º O inciso XIV do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - requisitar fôrça federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração";

Art. 8º O § 2º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público".

Art. 9º Ao art. 28 é acrescentado o seguinte parágrafo:

"§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art 20".

Art. 10. A letra g, do inciso l, do art. 29, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legìtimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo".

Art. 11. Ao art. 30 é acrescentado o seguinte inciso:

"XIX - suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:

a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;

b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;

c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;

d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que êstes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior".

Art. 12. Os §§ 4º e 11 do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.

O recibo será obrigatòriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem como qualquer dêles, se entregarem ao eleitor o título cuja a assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito".

§ 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293."

Art. 13. É acrescentado ao art. 45 o seguinte parágrafo:

"§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título".

Art. 14. O atual § 4º, do art. 46, é renumerado para 5º, passando a figurar como § 4º o seguinte:

"§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua fôlha individual de votação, quando nêles constar êrro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência."

Art. 15. São acrescentados ao artigo 47 os seguintes parágrafos:

"§ 1º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

§ 2º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.

§ 3º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293".

Art. 16. O § 2º do art. 55 passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência."

Art. 17. O caput e o § 1º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma".

Art. 18. É acrescentado um § 5º ao art. 62, passando o § 4º a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser prèviamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral, podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.

§ 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional, que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação".

Art. 19. É acrescentado ao art. 71 o seguinte parágrafo:

"§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiàriamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão".

Art. 20. O inciso V, do § 1º, do artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - como fôlha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gôzo dos direitos políticos (artigo 132, IIl, e 135 da Constituição Federal)".

Art. 21. É acrescentado ao art. 100 o seguinte parágrafo:

"§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo, os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes os que optarem por nôvo número".

Art. 22. O caput do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência".

Art. 23. É acrescentado ao artigo 127 o seguinte inciso:

"IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação".

Art. 24. É revogado o inciso VI do art 133, ficando renumerados de VI a XVI os atuais incisos VII a XVII.

Art. 25. O § 5º do art. 135 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo os §§ 1º e 8º:

"§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência.

§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido".

Art. 26. O parágrafo único do artigo 143 passa a § 1º, sendo acrescentado, como § 2º, o seguinte:

"§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfêrmos e as mulheres grávidas".

Art. 27. São revogados os §§ 1º e 3º do art. 145, renumerado para parágrafo único o atual § 2º, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado".

Art. 28. Vetado.

Art. 29. São revogados os §§ 4º e 5 º do art. 148.

Art. 30. São revogados os §§ 1º e 2º do art. 151.

Art. 31. O inciso I do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente pelos fiscais presentes; separará tôdas as fôlhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura".

Art. 32. O § 2º do art. 159 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo os §§ 3º 4º 5º:

"§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias.

§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.

§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional".

Art. 33. É acrescentado ao art. 165, caput, o seguinte inciso:

"XI - se consta nas fôlhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta".

Art. 34. O art. 166 e o seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada".

Art. 35. São revogados os incisos III e IV do art. 167, passando os incisos I e II a vigorar com a seguinte redação:

"I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna".

Art. 36. O § 4º do art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim".

Art. 37. O art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem".

Art. 38. O atual parágrafo único do art. 174 passa a § 3º, acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 1º e 2º:

"§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.

§ 2º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 348, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º ".

Art. 39. É revogado o § 2º do artigo 175, renumerados os atuais §§ 2º e 4º para 2º e 3º.

Art. 40. Vetado.

Art. 41. Vetado.

Art. 42. O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que o não foram.

§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.

§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nêle estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.

§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos".

Art. 43. O parágrafo único do artigo 198 é substituído pelos seguintes parágrafos:

"§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo, uma só vez e por quinze dias.

§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento".

Art. 44. O parágrafo único do artigo 200 é renumerado para 1º, acrescentado ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão".

Art. 45. É acrescentado ao art. 220, caput, o seguinte inciso:

"V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135".

Art. 46. Revogado o inciso I, do art. 221, os atuais incisos II, III e IV são renumerados para I, II e III.

Art. 47. São revogados os §§ 1º e 2º do art. 222.

Art. 48. O § 3º do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida".

Art. 49. São acrescentados ao artigo 243 os seguintes parágrafos:

"§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo cível, a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidàriamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.

§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962".

Art. 50. O art. 250 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.

§ 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita.

§ 2º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previàmente comunicado à Justiça Eleitoral.

§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.

§ 4º As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito".

Art. 51. São acrescentados ao artigo 256 os seguintes parágrafos:

"§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas".

Art. 52. É acrescentado ao art. 266 o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprêgo de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes".

Art. 53. O § 6º do art. 267 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão".

Art. 54. O art. 268 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270".

Art. 55. O art. 270 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprêgo de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.

§ 2º Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator".

Art. 56. O art. 345 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa".

Art. 57. O art. 367 passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líqüidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vêzes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.

§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Sêlo Eleitoral" destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.

§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados".

Art. 58. É revogado o parágrafo único do art. 374, e o caput do mencionado artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não".

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59. Não se aplicará a multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 31 de março de 1967.

Art. 60. O prazo para a entrada em Cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo, nas eleições que se realizarem em 1966, terminará, improrrogàvelmente, às dezoito (18) horas do 30º (trigésimo) dia anterior à data marcada para a realização das mesmas.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá