Lei nº 5.333 de 11/10/1967


 Publicado no DOU em 12 out 1967


Exige o atestado de vacinação contra a poliomielite para a concessão de visto consular, das crianças de 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.815, de 19.08.1980, DOU 21.08.1980.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para a concessão de visto consular, de entrada no País, a menores entre 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade, inclusive, é necessário comprovar, por meio de atestado médico ou certificado fornecido pelas autoridades sanitárias do país de origem, a aplicação da vacina contra a poliomielite.

Art. 2º Os menores brasileiros que retornem ao País, sem que tenham sido vacinados quando de sua saída para o exterior, e os nascidos fora do Brasil, desde que filhos de brasileiros, também estão sujeitos a comprovar a vacinação contra a poliomielite.

Art. 3º Nos atestados médicos ou nos certificados, deverá constar expressamente a declaração das doses já aplicadas em cada criança.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva[

José de Magalhães Pinto

Leonel Miranda"