Lei nº 5.232 de 20/01/1967


 Publicado no DOU em 23 jan 1967


Acrescenta parágrafos ao artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, que regula a locação de prédios urbanos.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, dos seguintes parágrafos:

"§ 1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais encargos de locação.

§ 2º O prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1966".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva