Publicado no DOU em 10 jul 1968
Acrescenta parágrafo ao art. 1º, passando a ser 2º o parágrafo único, da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968, DOU 16.12.1968.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado, passando a ser 2º o seu parágrafo único.
"§ 1º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, quaisquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1968, 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho"