Lei Nº 5461 DE 25/06/1968


 Publicado no DOU em 25 jun 1968


Dispõe sôbre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 .


Substituição Tributária

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952.

Art. 2º ...Vetado ...

§ 1º ...Vetado ...

§ 2º ...Vetado ...

§ 3º ...Vetado ...

§ 4º ...Vetado ...

§ 5º ...Vetado ...

Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos recursos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima