Publicado no DOU em 8 mai 1968
Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas em débito de contribuições para com o INPS, verificado antes da vigência desta lei, poderão, no prazo de 180 dias a partir da sua publicação, requerer a consolidação da dívida, declarada ou apurada, para liquidação, com dação em pagamento de imóveis.
§ 1º A consolidação compreenderá os valores das contribuições em atraso, com a competente correção monetária, a partir de 17 de julho de 1964, contados sôbre êles os juros de mora e as multas cabíveis, estas com uma redução de 50%, inclusive a moratória.
§ 2º É aplicável o disposto neste artigo mesmo quando o débito tenha tido sua cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência credor. Em tais casos, recebendo o requerimento do devedor, o INPS promoverá o sobrestamento do feito.
Art. 2º Requerida a consolidação da dívida na forma do artigo anterior, o Instituto, tendo em vista as dificuldades financeiras demonstradas pelo devedor, poderá receber em pagamento da mesma, já consolidada e confessada bens imóveis desonerados. Êstes poderão ser incorporados ao patrimônio do Instituto, se convierem aos fins específicos do mesmo, ou ser alienados.
Parágrafo único. Efetivada a venda, o INPS poderá proceder à conversão do produto em títulos públicos ou letras imobiliárias, total ou parcialmente.
Art. 3º O valor dos imóveis oferecidos deverá ser apurado mediante avaliação realizada no decurso dos 30 dias seguintes à apresentação do requerimento, por uma comissão a ser integrada por 2 profissionais especializados do INPS, um outro de indicação do BNH e um assistente de contribuinte, se êste o desejar, e se se dispuser a remunerá-lo. A Comissão deverá dar o seu laudo fundamentando-o e também considerando as bases de valores das transações de imóveis vizinhos registrados em Bôlsas de Imóveis, Sindicatos, ou órgãos de classes dos corretores porventura existente no local. O valor atribuído ao imóvel será também expresso em unidade-padrão do BNH, ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os imóveis oferecidos pelo contribuinte deverão representar, pelo menos, valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) e, no máximo, 150% (cento e cinqüenta por cento) do montante da dívida a ser liquidada, de forma a permitir que com sua alienação possam ser apurados recursos suficientes para cobertura das despesas judiciais ou administrativas porventura necessárias para concluir a dação.
Parágrafo único. Caso seja o imóvel de valor inferior a 120% (cento e vinte por cento), o contribuinte, no ato da concretização da dação em pagamento deverá integralizar a diferença em dinheiro.
Art. 5º O Departamento Nacional da Previdência Social e o Conselho Fiscal do INPS, concluída a avaliação, terão 8 dias, depois de notificados do laudo, para emitir prévio pronunciamento sôbre a dação em pagamento.
Art. 6º Resolvida a dação em pagamento, o INPS, indicando como devolverá ao contribuinte o saldo eventual, ouvirá o pronunciamento dêste em 8 dias após comunicação que lhe fará por carta entregue pessoalmente. A seguir o INPS marcará o dia para a lavratura da escritura competente.
Art. 7º A alínea d, do § 3º, do art. 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho".
Art. 8º Ao proprietário, dono da obra, ou condômino de unidade imobiliária, que tenha contratado e iniciado obra de construção, reforma ou acréscimo de imóveis, até 20 de novembro de 1966, não se aplica o disposto no item VI do art. 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos já levantados, confessados, autuados ou em fase de cobrança judicial ou extra-judicial.
Art. 9º Não estão sujeitas ao pagamento de multas inclusive moratórias, até a instalação do Instituto Nacional de Previdência Social, as emprêsas vinculadas às instituições previdenciárias extintas em virtude da criação do INPS, situadas em áreas ou localidades do País, onde os antigos Institutos não mantinham órgão, ou agência de arrecadação.
Art. 10. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social resolver os detalhes omissos ou não previstos nesta lei e necessários para sua boa execução.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Afonso A. Lima