Lei nº 5.632 de 02/12/1970


 Publicado no DOU em 3 dez 1970


Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.

Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid