Publicado no DOU em 2 dez 1970
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1971.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1971, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$26.738.768.000,00 (vinte e seis bilhões, setecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), inclusive Cr$790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. | RECEITA DO TESOURO | ||
1.1 | RECEITAS CORRENTES .................................................................... | 22.309.079.900,00 | |
Receita Tributária ........................................... | 21.076.601.000,00 | ||
Receita Patrimonial ........................................ | 19.125.200,00 | ||
Receita Industrial ........................................... | 49.457.700,00 | ||
Transferências Correntes ................................ | 730.400.300,00 | ||
Receitas Diversas .......................................... | 433.495.700,00 | ||
1.2 | RECEITAS DE CAPITAL ................................................................. | 790.620.100,00 | |
Operações de Crédito ..................................... | 790.000.000,00 | ||
Outras Receitas de Capital ............................. | 620.100,00 | ||
TOTAL ........................................................................................... | 23.099.700.000,00 | ||
2. | RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (inclusive transferências do Tesouro) | ||
2.1 | RECEITAS CORRENTES ................................................................ | 2.154.421.300,00 | |
2.2 | RECEITAS DE CAPITAL ................................................................. | 1.484.646.700,00 | |
TOTAL ........................................................................................... | 3.639.068.000,00 | ||
TOTAL GERAL ............................................................................... | 26.738.768.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo Il que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - | DESPESAS POR PROGRAMAS | ||
1. | Programação à conta de Recursos Ordinários ................................. | 16.318.834.000,00 | |
1.1 | Distribuída por setores .................................... | 14.095.988.700,00 | |
1.2 | Reserva de Contingência ................................. | 1.131.785.300,00 | |
1.3 | Dívida Pública e outros encargos ..................... | 1.091.060.000,00 | |
2. | Programação à conta de Recursos Vinculados ................................ | 6.780.866.000,00 | |
2.1 | Execução a cargo do Govêrno Federal ............. | 3.345.101.200,00 | |
2.2 | Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios ............................................ | 3.435.764.800,00 | |
3. | Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta ................................................................... | 3.639.068.000,00 | |
TOTAL DAS DESPESAS POR PROGRAMAS ................................ | 26.738.768.000,00 | ||
B - | DESPESA POR ÓRGÃOS | ||
1. | À conta de Recursos Ordinários ..................................................... | 16.318.834.000,00 | |
1.1 | Poder Legislativo .......................................................................... | 223.574.000,00 | |
Câmara dos Deputados ....................................... | 118.424.000,00 | ||
Senado Federal .................................................. | 81.950.000,00 | ||
Tribunal de Contas da União ................................ | 23.200.000,00 | ||
1.2 | Poder Judiciário ............................................................................ | 258.270.400,00 | |
Supremo Tribunal Federal .................................... | 12.895.000,00 | ||
Tribunal Federal de Recursos ............................... | 48.936.900,00 | ||
Justiça Militar ..................................................... | 19.828.200,00 | ||
Justiça Eleitoral .................................................. | 58.219.000,00 | ||
Justiça do Trabalho ............................................. | 90.400.600,00 | ||
Justiça Federal de 1º Instância ............................ | 16.426.100,00 | ||
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ........... | 11.564.600,00 | ||
1.3 | Poder Executivo ........................................................................... | 15.836.989.600,00 | |
1.3.1 | Discriminada por Órgãos (exclusive inativos e pensionistas da Administração Direta) | ||
Presidência da República (inclusive Conselho Nacional de Pesquisas)................................... | 125.670.400,00 | ||
Ministério da Aeronáutica ................................ | 948.851.900,00 | ||
Ministério da Agricultura ................................. | 368.934.800,00 | ||
Ministério das Comunicações .......................... | 337.684.800,00 | ||
Ministério da Educação e Cultura - (inclusive Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e Salário-Educação) ........................ | 1.670.154.300,00 | ||
Ministério do Exército ..................................... | 1.974.977.900,00 | ||
Ministério da Fazenda .................................... | 453.228.000,00 | ||
Ministério da Indústria e do Comércio ............... | 34.909.000,00 | ||
Ministério do Interior ....................................... | 610.316.600,00 | ||
Ministério da Justiça ....................................... | 137.300.000,00 | ||
Ministério da Marinha ..................................... | 1.003.500.000,00 | ||
Ministério das Minas e Energia ........................ | 159.441.400,00 | ||
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) ..................... | 123.999.900,00 | ||
Ministério das Relações Exteriores .................. | 209.900.000,00 | ||
Ministério da Saúde ........................................ | 354.451.200,00 | ||
Ministério do Trabalho e Previdência Social ...... | 202.467.000,00 | ||
Ministério dos Transportes .............................. | 1.154.995.300,00 | ||
1.3.2 | Sob Coordenação Central: | ||
Reserva de Contingência ................................. | 1.131.785.300,00 | ||
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas .................................................. | 228.800.000,00 | ||
Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico ................................................... | 90.000.000,00 | ||
Consolidação da Capital Federal ...................... | 90.000.000,00 | ||
VIII Recenseamento Geral do Brasil ................. | 90.000.000,00 | ||
1.3.3 | Inativos e Pensionistas da Administração Direta, civis e militares .................................... | 2.418.214.400,00 | |
1.3.4 | Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico | 400.000.000,00 | |
1.3.5 | Dívida Pública e outros encargos ..................... | 1.091.060.000,00 | |
1.3.6 | Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre ...................................... | 426.347.400,00 | |
2. | À Conta de Recursos Vinculados ................................................... | 6.700.866.000,00 | |
2.1 | Poder Executivo: | ||
Ministério da Aeronáutica ................................ | 195.602.400,00 | ||
Ministério da Agricultura ................................. | 43.000.000,00 | ||
Ministério das Comunicações .......................... | 3.800.000,00 | ||
Ministério da Marinha ..................................... | 3.000.000,00 | ||
Ministério das Minas e Energia ........................ | 558.820.000,00 | ||
Ministério do Trabalho e Previdência Social ...... | 30.400.000,00 | ||
Ministério dos Transportes .............................. | 2.060.478.800,00 | ||
Programa de Integração Nacional .................... | 450.000.000,00 | ||
Transferência para os Estados, Distritos Federal e Municípios (participação em impostos da União) ........................................................... | 3.435.764.800,00 | ||
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO ................ | 23.099.700.000,00 | ||
3. | Despesas à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta ................................................................... | 3.639.068.000,00 | |
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS ........................................... | 26.738.768.000,00 |
Parágrafo único. A despesa dos Órgãos da Administração Indireta, realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso a Reserva de Contingência;
II - atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;
IV - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti