Publicado no DOU em 26 mai 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providência.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As eleições para a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléias Legislativas dos Estados, referentes às legislaturas que se iniciarão em 1º de fevereiro de 1971, realizar-se-ão, simultâneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1970.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º, e 13, § 6º, da Constituição.
Parágrafo único. Pára o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.607, de 09.09.1970, DOU 10.09.1970).
Art. 3º Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 3 de agôsto de 1970, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, que concorrerão à eleição de que trata o art. 189 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Realizada a escolha, uma cópia da Ata da reunião, devidamente autenticada, será apresentada, por delegado do Partido, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Protocolado o recebimento da Ata, o Presidente do Tribunal fará publicá-la, em edital, dentro de vinte e quatro horas, no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados.
§ 3º A impugnação da escolha de candidato mediante a argüição de inelegibilidade proceder-se-á perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidato.
Art. 4º Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, bem como e ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Escolhido nôvo candidato, proceder-se-á em seguida na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 5º O registro de candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, para a eleição de 3 de outubro de 1970, será feito até às 18 horas do dia 18 de setembro de 1970, perante as Mesas das respectivas Assembléias Legislativas, mediante requerimento do Partido Político instruído com:
I - cópia autêntica da Ata da reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha dos candidatos a qual deverá ser conferida com original na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;
II - autorização do candidato, em documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que o registrando está no gôzo dos direitos políticos e de que tem domicílio eleitoral no Estado, nos dois anos imediatamente anteriores à eleição;
IV - prova de filiação partidária na forma do artigo 4º do Ato Complementar nº 61, de 14 de agôsto de 1969;
V - declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais;
VI - certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato pelo Diretório Regional (artigo 4º), não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.
Art. 6º Em caso de morte ou impedimento insuperável as exigências constantes dos números I a V do artigo anterior serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a do número VI.
Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade, ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidatos.
Art. 7º Ocorrendo, após a eleição para o cargo de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.
Art. 8º A escolha dos candidatos dos Partidos Políticos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas dos Estados, para as eleições de 15 de novembro de 1970, será feita pelas Convenções Regionais, convocadas pelas respectivas Comissões Executivas.
§ 1º Os delegados municipais a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.740, de 15 de junho de 1965, serão os que foram escolhidos pelas Convenções Municipais para a eleição dos Diretórios Regionais, realizada em 14 de setembro de 1969.
§ 2º Os Diretórios Municipais constituídos posteriormente à data referida no parágrafo anterior indicarão delegados à Convenção Regionais, respeitado o disposto no § 1º do artigo 3º do Ato Complementar nº 54, de 20 de maio de 1969.
§ 3º No caso de desligamento, renúncia ou morte de delegado escolhido naquelas Convenções Municipais, o Diretório Municipal dar-lhe-á substituto, na hipótese de não haver suplente.
§ 4º Quando, na eleição para o Senado, existirem, na circunscrição duas ou três vagas a preencher, as Convenções Partidárias decidirão pelo voto secreto, em um único escrutínio, tendo cada convencional direito a votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a preencher.
§ 5º Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto, no prazo de cinco dias.
§ 6º Os requerimentos de registro dos candidatos serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até às dezoito horas do dia 25 de agôsto de 1970.
§ 7º Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados, e os acórdãos, publicados:
I - pelo Tribunal Regional Eleitoral, a 11 de setembro;
II - pelo Tribunal Superior Eleitoral, a 10 de outubro.
Art. 9º Nas eleições que obedecerem ao sistema proporcional, observar-se-á, quanto ao número de candidatos que cada Partido poderá registrar, até o triplo dos lugares a preencher.
Art. 10. A escolha dos candidatos dos Partidos Políticos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos Municípios em que se realizarão eleições a 15 de novembro de 1970, far-se-á pelas Convenções Municipais, convocadas pelas respectivas Comissões Executivas Municipais.
§ 1º Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Comissões Executivas, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de delegado para representá-la.
§ 2º Os requerimentos de registro de candidatos serão protocolados nos cartórios competentes até às dezoito horas do dia 25 de setembro de 1970.
§ 3º Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados, e as sentenças ou acórdãos, publicados:
I - pelo Juiz Eleitoral, a 8 de outubro;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, a 22 de outubro;
III - pelo Tribunal Superior Eleitoral, a 6 de novembro.
Art. 11. Nos Estados em que a Constituição prevê que, vagando-se os cargos de Governador e Vice-Governador, o seu provimento far-se-á por eleição direta, fica estabelecido que, no ano de 1970, a eleição se realizará, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pela respectiva Assembléia Legislativa.
§ 1º Proclamados os eleitos, serão empossados nas quarenta e oito horas seguintes, para completarem os períodos dos seus antecessores.
§ 2º Os Partidos Políticos, através dos Diretórios Regionais, escolherão seus candidatos à eleição prevista neste artigo, registrando-os perante a Mesa da Assembléia Legislativa até às dezoito horas do décimo dia contado da abertura da última vaga.
§ 3º Nos dez dias seguintes à data da eleição, serão satisfeitas pelos eleitos as exigências constantes dos números I a V do artigo 5º desta Lei.
§ 4º No caso de argüição de nulidade ou inelegibilidade, obedecer-se-á ao disposto no artigo 6º, parágrafo único, desta Lei.
Art. 12. Até 30 de junho de 1970, fica isento do pagamento da multa prevista no artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969, o registro de nascimento de brasileiro.
Art. 13. A multa a que se refere o artigo 8º do Código Eleitoral (Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965) não se aplicará a quem se alistar até o dia 5 de agôsto de 1970.
Art. 14. Nas eleições designadas para 15 de novembro de 1970, não vigorará o prazo a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968.
Art. 15. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência e 32º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid