Lei nº 5.770 de 21/12/1971


 Publicado no DOU em 21 dez 1971


Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos à preços fixos o disposto no artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 meses dispositivos da legislação sobre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de:

um Representante do Ministério da Educação e Cultura;

um Representante do Ministério da Justiça;

um Representante do Ministério da Industria e do Comércio;

um Representante do Ministério das Relações Exteriores;

um Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

um Representante do Banco Central do Brasil; e

um Representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.

§ 1º Os Representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.

§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.

Mário Gibson Barboza.

Antônio Delfim Netto.

Jarbas G. Passarinho.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

João Paulo dos Reis Velloso.