Publicado no DOU em 21 dez 1971
Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos à preços fixos o disposto no artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 meses dispositivos da legislação sobre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de:
um Representante do Ministério da Educação e Cultura;
um Representante do Ministério da Justiça;
um Representante do Ministério da Industria e do Comércio;
um Representante do Ministério das Relações Exteriores;
um Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
um Representante do Banco Central do Brasil; e
um Representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.
§ 1º Os Representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês.
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.
§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid.
Mário Gibson Barboza.
Antônio Delfim Netto.
Jarbas G. Passarinho.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.
João Paulo dos Reis Velloso.