Publicado no DOU em 27 out 1971
Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes objetivos básicos:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e
V - outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.
Parágrafo único. Na realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.
Art. 2º A Fundação, com sede e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído de:
I - dotação específica a ser consignada no orçamento da União;
II - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valôres, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos têrmos do artigo 2º, alínea b, do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;
IV - doação de bens móveis e imóveis; e
V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), cujos recursos correspondentes serão indicados no decreto respectivo, para as despesas iniciais de instalação e funcionamento da Fundação, no exercício de 1971.
Art. 5º A instituição da Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Jorge de Carvalho e Silva.
Antônio Delfim Netto.
João Paulo dos Reis Velloso.