Publicado no DOU em 6 dez 1972
Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.
Notas:
1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 02.08.1979, DOU 02.08.1979, a partir de 01.01.1980.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andrezza.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos"