Lei nº 5.781 de 05/06/1972


 Publicado no DOU em 7 jun 1972


Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 31, 32, 33, 39, 53, 55, 58, 60 e 73 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Nas convenções a que se refere o artigo 28, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e secreto.

Parágrafo único. É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos desta lei.

Art. 32. As convenções serão instaladas com a presença de qualquer número de convencionais.

Art. 33. As convenções e os diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Nas convenções municipais para a eleição de Diretórios, Delegados e Suplentes, as deliberações serão tomadas, se votarem, pelo menos, 10% (dez por cento) do número mínimo de filiados ao Partido exigido pelo artigo 35.

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção quando o número destes não for superior a 100 (cem) e, daí por diante, cada grupo de 50 (cinqüenta) requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 30 (trinta) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência.

§ 1º O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na segunda, que ficará em poder dos requerentes.

§ 2º Facultativamente, o pedido de registro poderá ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, através de despacho, fará constar a data do recebimento. A primeira via será apresentada à Comissão Executiva, sob recibo passado na segunda, que ficará arquivada no Juízo Eleitoral.

§ 3º Se a Zona Eleitora! estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo Escrivão Eleitoral, que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do Diretório Municipal na segunda via.

§ 4º Observado o disposto no artigo 32, a Convenção Municipal para eleição de Diretório e Delegados iniciar-se-á às 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necessário à votação dos eleitores que chegarem ao recinto até às 17 (dezessete) horas, à apuração, proclamação do resultado, e à lavratura da ata.

Art. 53. Em qualquer convenção considerar-se-á eleita, em toda sua composição, a chapa que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados.

§ 1º Contam-se como válidos os votos em branco.

§ 2º Se houver uma só chapa, será considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada.

§ 3º Não se constituirá o Diretório se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro.

§ 5º Se, para a eleição do Diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos, proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.

Art. 55. Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais Regionais e Nacionais, de acordo com esta lei, se constituirão, incluído o líder:

I - o Diretório Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;

II - o Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;

Ill - o Diretório Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros.

§ 1º No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.

§ 2º Na constituição dos seus Diretórios, os Partidos Políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.

§ 3º Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto neste artigo.

§ 4º Os Diretórios Regionais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a estes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação.

Art. 58. O Presidente da Convenção convocará os Diretórios eleitos e empossados para, em local, dia e hora que fixará, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte composição:

I - Comissão Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal;

Il - Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro e um segundo vice-presidentes, um secretário geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais;

III - Comissão Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro vice-presidentes, um secretário geral, um primeiro e um segundo secretários, um primeiro e um segundo tesoureiros, os líderes de bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e quatro vogais.

§ 1º Nos Territórios Federais, a inexistência do Líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva.

§ 2º Juntamente com os membros da Comissão Executiva serão escolhidos suplentes, para exercício em casos de impedimento ou faltas.

§ 3º Nos casos a que se refere a parte final de parágrafo anterior, serão convocados suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão.

§ 4º Na hipótese de vaga, o Diretório, dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto.

§ 5º Cada partido poderá credenciar, respectivamente:

I - 3 (três) delegados perante o Juízo Eleitoral;

II - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III - 5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6º Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diretório.

§ 7º Os delegados credenciados pelos Diretórios Nacionais representarão o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos Diretórios Regionais, somente perante o Tribunal Regional e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado ou Território Federal; e os credenciados pelo Diretório Municipal somente perante o Juízo Eleitoral da Zona.

Art. 60. Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no estatuto do partido.

§ 1º Em município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional.

§ 2º A escolha dos candidatos a que se refere este artigo far-se-á sempre por voto direto e secreto.

Art. 73. Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do quorum da maioria absoluta.

§ 1º As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de deliberação e de direção partidárias serão arquivadas no prazo de 10 (dez) dias:

I - se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

II - se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e

III - se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos Eleitorais.

§ 2º Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhe forem superiores.

§ 3º Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior.

§ 4º Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apelo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido para aduzir as suas razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.

§ 5º Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias.

§ 6º O recurso não tem efeito suspensivo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.