Publicado no DOU em 18 set 1973
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S/A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:
I - promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;
II - programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;
III - promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil, e no exterior;
IV - coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;
V - promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;
VI - executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.159, de 06.12.1974, DOU 09.12.1974)
Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.159, de 06.12.1974, DOU 09.12.1974)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.159, de 06.12.1974, DOU 09.12.1974)
§ 2º Cabe ao poder Executivo decidir sobre a conveniência, oportunidade e condições da transferência para o setor privado do controle acionário das empresas de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.982, de 13.04.1982, DOU 14.04.1982)
§ 3º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 6.982, de 13.04.1982, DOU 14.04.1982)
Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.
Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.
Art. 5º O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.
Art. 6º O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art. 7º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 1º O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.
§ 2º Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.
§ 3º O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.
Art. 8º Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.
João Paulo dos Reis Velloso.