Lei nº 6.171 de 09/12/1974


 Publicado no DOU em 10 dez 1974


Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes, constituída pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962.

Art. 2º São acrescentadas ao artigo 7º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, as alíneas abaixo:

"i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário;

j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral;

l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro;

m) proceder à avaliação qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional;

n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e

o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação".

Parágrafo único. Na formulação da Política Ferroviária, na fiscalização de sua execução, bem como na atualização da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação e no acompanhamento da execução desse Plano, o Ministro dos Transportes será assessorado pela Secretaria Geral de seu Ministério.

Art. 3º O Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961, no Departamento Nacional de Estradas de Ferro - DNEF, passa à Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, mantidas suas finalidades.

Parágrafo único. Mediante ato do Poder Executivo, o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SASEF, de que trata o Decreto número 773, de 23 de março de 1962, será ajustado às disposições deste artigo.

Art. 4º Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A.

§ 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes no respectivo quadro à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

§ 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista para emprego compatível com as atribuições de cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.

§ 3º Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.

Art. 5º Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e da previdência social, inclusive para efeito da carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o artigo 4º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 6º Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão ser incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos órgãos de Administração Direta e Indireta do Ministério dos Transportes, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes mediante opção.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar Quadro Suplementar na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei.

Art. 7º A União custeará nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 4º a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento anualmente, de dotações específicas em favor do INPS.

Art. 8º O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 9º Os imóveis e o acervo de material do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ora extinto, são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S/A., ou subsidiária sua, sendo o valor dos bens em causa incorporados ao capital social da Empresa, como integralização de ações por parte da União, segundo os valores constantes do último balanço patrimonial daquele Departamento, excetuado o prédio do Edifício Sede do DNEF e respectivo anexo, em Brasília, que passa a integrar o patrimônio da Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes - GEIPOT, e outros imóveis localizados no Distrito Federal que, por autorização do Ministro dos Transportes, devam ser destinados a outros órgãos do Ministério.

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão geridos e administrados pela Rede Ferroviária Federal S/A., enquanto não se processar a incorporação dos respectivos valores ao seu capital social.

Art. 10. Os contratos e convênios para construção de ferrovia, conservação da via permanente, construção civil e de consultoria, em vigência no Departamento Nacional de Estradas de Ferro são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S/A., na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Ministro dos Transportes constituirá comissão especial para promover a efetivação da transferência dos contratos objeto deste artigo, que não sofrerão qualquer alteração até que seja complementada tal transferência.

Art. 11. Será constituída Comissão Especial com o objetivo de praticar todos os atos decorrentes da extinção da autarquia, respeitada a competência atribuída à Comissão referida no artigo anterior.

Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata este artigo, por designação do Ministro dos Transportes, será integrada por servidores da extinta autarquia e cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A., os quais permanecerão sujeitos aos preceitos do artigo 6º desta Lei, enquanto em exercício nessa Comissão.

Art. 12. A Rede Ferroviária Federal S/A., sub-rogar-se-á em todos diretos e obrigações da autarquia ora extinta.

Art. 13. Ficam transferidos para a Rede Ferroviária Federal S/A., os saldos dos recursos consignados ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dos por este obtidos para execução de obras e serviços, inclusive os consignados no Orçamento da União para 1974.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen.

Dyrceu Araújo Nogueira.

João Paulo dos Reis Velloso.