Publicado no DOU em 7 nov 1975
Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º. Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
§ 2º. Não será considerada, para os efeitos desta Lei, a equiparação prevista no artigo 4º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
§ 3º. Respeitada a situação dos empregadores rurais que, na data desta Lei, satisfaçam as condições estabelecidas no § 1º, não serão admitidos em seu regime os maiores de 60 (sessenta) anos que, após a sua vigência, se tornarem empregadores rurais por compra ou arrendamento.
Art. 2º. Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
I - quanto ao empregador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice.
II - quanto aos dependentes do empregador rural:
a) pensão;
b) auxílio-funeral.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) serviços de saúde;
b) readaptação profissional;
c) serviço social.
§ 1º. O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não , houver, comprovadamente, promovido às suas expensas, o sepultamento.
§ 2º. A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 3º. Os benefícios pecuniários serão fixados em função da contribuição estabelecida no artigo 5º, nas seguintes bases:
I - aposentadoria por velhice ou invalidez - valor mensal correspondente a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual de que trata o artigo 5º, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - pensão - valor correspondente a 70% (setenta por cento) da aposentadoria calculada conforme o item I, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
III - auxílio-funeral - concedido e pago nas mesmas bases e condições vigorantes no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
§ 1º. Nos casos em que venha a caber a concessão da aposentadoria ou da pensão no exercício de 1977, será considerada como realizada, na forma do artigo 5º, para efeito de cálculo, a contribuição relativa à produção do ano de 1974.
§ 2º. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados segundo as normas que vigorarem para o reajustamento dos benefícios a cargo do INPS.
§ 3º. Os valores mensais da aposentadoria por velhice ou invalidez não poderão, em nenhuma hipótese, ser inferiores a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.
Art. 4º. O direito aos benefícios instituídos por esta Lei fica condicionado aos seguintes prazos de carência:
I - pecuniário (artigo 2º, itens I e II) - 12 (doze) meses após o pagamento da primeira contribuição, anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda (artigo 5º);
II - outros benefícios (artigo 2º, item III) - 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição anual.
Art. 5º. Para custeio dos benefícios previstos nesta Lei, fica estabelecida uma contribuição anual obrigatória, a cargo do empregador rural, pagável até 31 de março de cada ano, e correspondente a 12% (doze por cento):
I - de um décimo do valor da produção rural do ano anterior, já vendida ou avaliada segundo as cotações do mercado; e
II - de um vigésimo do valor da parte da propriedade rural porventura mantida sem cultivo, segundo a última avaliação efetuada pelo INCRA.
Parágrafo único. O valor total que servirá de base de cálculo para a contribuição anual devida pelo empregador rural não será inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos de maior valor vigente no País, arredondando-se as frações para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.
Art. 6º. O empregador rural que entrar em gozo de aposentadoria continuará obrigado à contribuição que lhe couber, na forma do artigo anterior, se prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a explorá-la.
Art. 7º. Os benefícios previstos nesta Lei não serão concedidos ao empregador rural, ou a seus dependentes, na falta de pagamento da contribuição devida, até que esta seja recolhida com os seguintes acréscimos:
I - multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) deste;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o aludido montante.
§ 1º. O débito verificado na forma deste artigo ficará sujeito à cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.
§ 2º. Não haverá incidência de (Vetado) multa e mora quando ocorrerem condições climáticas adversas que comprovadamente afetem a produção.
Art. 8º. O empregador rural que perder essa qualidade e não estiver obrigado a ingressar em outro regime de Previdência Social poderá permanecer filiado ao FUNRURAL mediante o continuado pagamento da contribuição anual, prevalecendo, para tanto, o valor da última que haja recolhido, que não poderá ser inferior à contribuição mínima de que tratam o artigo 5º e seu parágrafo único.
Art. 9º. Não será beneficiário do FUNRURAL, ficando desobrigado de pagar a contribuição nessa qualidade, o empregador rural que exercer, também, atividade diversa, em virtude da qual seja segurado obrigatório de outra entidade de Previdência Social.
Art. 10. O diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba, pro labore e sócio de indústrias em empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS.
Art. 11. O sistema previdenciário e assistencial instituído por esta Lei será administrado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, a ele se aplicando, em tudo aquilo que não o contrarie, o disposto nas Leis Complementares nº 11, de 25 de maio de 1971, nº 16, de 30 de outubro de 1973, e respectiva regulamentação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
L. G. do Nascimento e Silva.