Lei nº 6.228 de 15/07/1975


 Publicado no DOU em 16 jul 1975


Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com a estruturação e atribuições definidas por ato do Poder Executivo, passa a denominar-se Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).

Art. 2º O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser:

"Art. 39 - ..................................................................

VI - Administração Patrimonial."

Art. 3º Estende-se à estrutura do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) o disposto nos artigos 22 a 24 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º São criados no DASP os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Inspetor-Geral de Finanças e 4 (quatro) Secretários.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão classificados, por ato do Poder Executivo, no sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 5º O vencimento mensal do cargo de Diretor-Geral do DASP é fixado em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), fazendo jus o respectivo titular a uma representação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento estabelecido para o mesmo cargo.

Art. 6º São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.

§ 1º Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no item VI do artigo 13, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.

§ 2º Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.

Art. 7º Fica extinto o Centro de Aperfeiçoamento do DASP, órgão autônomo previsto no artigo 121 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, sendo transferidas ao DASP as respectivas atribuições.

Art. 8º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.