Publicado no DOU em 14 out 1976
Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, que autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"Art. 4º.......................................................................
V - incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa."
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 6º, o artigo 7º e o § 2º do artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º.......................................................................
§ 2º Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados.
§ 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação, na forma do parágrafo anterior.
Art. 7º É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas e entidades.
Art. 25......................................................................
§ 2º Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki.