Publicado no DOU em 16 nov 1977
Concede pensão especial a João Supren Filho, e dá outra providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a João Supren Filho, filho de João Supren e de Romilda Funk Supren, inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimento recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen