Acrescenta parágrafo ao art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
" Art. 29 ......................................................................
§ 3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli.