Publicado no DOU em 26 mai 1978
Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, que autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Universidade de Uberlândia, autorizada a funcionar pelo Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, passa a denominar-se Universidade Federal de Uberlândia, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A Universidade é uma fundação, com personalidade jurídica de direito privado e gozará de autonomia nos termos da legislação federal e de seu estatuto.
Art. 2º Além das modificações introduzidas no art. 1º e seu § 1º, os dispositivos do Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades:
I - Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968);
II - Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960; e 52.831, de 14 de novembro de 1963);
III - Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 59.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966);
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964);
V - Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967).
§ 1º As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar.
§ 2º A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968).
§ 3º Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 4º O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído:
I - do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º;
II - pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado;
III - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar;
IV - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores.
Art. 5º- São recursos financeiros da Universidade Federal de Uberlândia:
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Munícipios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;
IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art. 6º Serão transferidos à Universidade Federal de Uberlândia a totalidade dos bens patrimoniais das instituições incorporadas nos termos deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão."
Art. 3º A Universidade Federal de Uberlândia prestará contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas da União e quando receber dotações, subvenções ou auxílios dos Estados e Municípios, obedecerá à legislação destes na comprovação das despesas efetuadas.
Art. 4º Ficam resguardados os direitos e vantagens dos professores, auxiliares de ensino e demais servidores que, à data da promulgação do Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, prestavam serviços à Faculdade Federal de Engenharia, os quais comporão Quadro Suplementar da Universidade, continuando a ser regidos pela legislação federal, salvo o direito de opção para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único. A critério da Universidade, poderão os professores e servidores das demais unidades incorporadas ser aproveitados, respeitando-se-lhes os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 5º O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, obedecidas as disposições do art. 16 e parágrafos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, serão nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Na forma do estatuto, ao Reitor incumbe dirigir todas as atividades da Universidade, executando a política geral da instituição em cumprimento às deliberações do Conselho Diretor e representar a Universidade em juízo ou fora dele.
Art. 6º A Universidade gozará da imunidade prevista no art. 19, inciso III, alínea e da Constituição Federal, ficando isenta, também, de contribuições parafiscais (inclusive as da previdência social, parte do empregador).
Art. 7º Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade, sem prévia autorização, obedecidas, também, as disposições da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Parágrafo único. No caso de extinguir-se a Universidade, os bens que lhe forem cedidos, dados em comodato, ou doados com a cláusula de inalienabilidade, reverterão aos seus respectivos cedentes, comodantes ou doadores, e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 8º Os cursos ministrados pelas unidades incorporadas à Universidade, a esta se integram, definitivamente, não se desvinculando mesmo na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º Os atuais estatutos da Fundação e da Universidade aglutinar-se-ão a fim de se adaptarem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, às disposições desta Lei e das normas do ensino em vigor.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.275, de 19 de junho de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso