Lei nº 6.528 de 11/05/1978


 Publicado no DOU em 12 mai 1978


Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.445, de 05.01.2007, DOU 08.01.2007.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:

I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;

II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;

III - assegurar a assistência finançeira quando necessária.

Art. 2º Os Estados, através das companhias estaduais de saneamento básico, realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com as normas que forem expedidas pelo Ministério do Interior.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às companhias estaduais de saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, construírem, operarem e mantiverem em funcionamento serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 2º As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

Art. 3º Os estudos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelo Ministério do Interior, através do Banco Nacional da Habitação, ao Conselho Interministerial de Preços, ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas.

Art. 4º A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.

Art. 5º Fica concedida, às companhias estaduais de saneamento básico organizadas sob o controle acionário do Poder Público, isenção dos impostos federais que incidam sobre o patrimônio, em função dos respectivos serviços ou sobre as atividades desses decorrentes.

Art. 6º O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Maurício Rangel Reis."