Publicado no DOU em 22 nov 1979
Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 27, do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 27, do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, 4 (quatro) exames bacteriológicos por ano, 1 (um) a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Waldyr Mendes Arcoverde
Cesar Cals Filho