Lei nº 6.711 de 05/11/1979


 Publicado no DOU em 6 nov 1979


Fixa novo valor de salário-família


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passa a ser pago na importância de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Petrônio Portella