Lei nº 6.631 de 19/04/1979


 


Acrescenta parágrafo no art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca e dá outras providências


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo, que será o segundo, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 35 .....................................................................

§ 1º ...........................................................................

§ 2º Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Delfim Netto