Lei nº 6.816 de 25/08/1980


 Publicado no DOU em 26 ago 1980


Dá nova redação ao caput, do art. 2º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e acrescenta parágrafo, renumerando os demais


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput, do art. 2º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se-lhe novo § 1º, renumerados os demais.

"Art. 2.º O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais.

§ 1º A TERRACAP poderá celebrar contratos e convênios com a Administração Direta e com entidades compreendidas na Administração Indireta do Distrito Federal. Quando no exercício dessa faculdade, suas atividades específicas forem processadas através de empresa pública ou sociedade de economia mista, resultando do suprimento de recursos o retorno correspondente, a TERRACAP poderá, com autorização das respectivas assembléias-gerais, recebê-lo em ações, ressalvada a participação de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do Distrito Federal, bem como a proporcionalidade do capital social do Distrito Federal e da União na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel