Lei nº 6.934 de 13/07/1981


 Publicado no DOU em 15 jul 1981


Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se § 3º ao art. 4º e § 3º ao art. 6º:

"Art. 1º A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei.

Art. 3º .....................................................................

c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.

Art. 4º .....................................................................

§ 3º Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.

Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:

Ill - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;

IV - condenação do produto;

V - inutilização do produto;

VI - suspensão do registro;

VII - cancelamento do registro;

VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º.

Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no Maior Valor de Referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa.

§ 1º A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;

b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Ângelo Amaury Stábile