Lei nº 7.052 de 02/12/1982


 Publicado no DOU em 3 dez 1982


Modifica disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, DOU 24.09.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 4º e o art. 60 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-Lei nº 237, de 29 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ........................................................................

§ 1º - .............................................................................

§ 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas "h", "i", "j", "l", "m" e "n" deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.

Art. 60. Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.

§ 2º Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na Organização Militar competente.

§ 3º É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo."

Art. 2º Acrescentem-se ao art. 7º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as seguintes alíneas:

"Art. 7º - ......................................................................

h) 1 (um) representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;

i) 1 (um) representante do Touring Club do Brasil."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel."