Lei nº 7.005 de 28/06/1982


 Publicado no DOU em 29 jun 1982


Altera a redação do § 2º, do art. 416, do Código de Processo Civil


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º, do art. 416, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416 - ................................................................

§ 1º - ........................................................................

§ 2º As perguntas que o Juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel