Lei nº 7.276 de 10/12/1984


 Publicado no DOU em 17 dez 1984


Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$88.872.115.000.000 (oitenta e oito trilhões oitocentos e setenta e dois bilhões e cento e quinze milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 Cr$ 1.000 
1 - RECEITAS DO TESOURO...................................................... 82.316.300.000 
1.1 - RECEITAS CORRENTES..................................................... 79.217.230.000 
Receita Tributária................................................................... 59.389.261.200 
Receita de Contribuições........................................................ 18.269.600.000 
Receita Patrimonial................................................................ 440.409.620 
Receita Agropecuária............................................................. 5.241.736 
Receita Industrial................................................................... 8.046.400 
Receita de Serviços............................................................... 410.780.014 
Transferências Correntes........................................................ 28.801.000 
Outras Receitas Correntes...................................................... 665.090.030 
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.099.070.000 
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)................................................... 6.555.815.000 
2.1 - RECEITAS CORRENTES 3.893.949.785 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.872.115.000 
TOTAL GERAL 88.872.115.000 

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição;

 Cr$ 1.000 
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO 
  
CÂMARA DOS DEPUTADOS 213.143.600 
SENADO FEDERAL 187.679.500 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32.200.000 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 11.075.600 
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 20.500.000 
JUSTIÇA MILITAR 15.400.000 
JUSTIÇA ELEITORAL 52.128.000 
JUSTIÇA DO TRABALHO 183.019.500 
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 42.500.000 
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25.300.000 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 863.967.200 
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 3.177.449.500 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 1.765.382.600 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 578.764.900 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 4.986.284.700 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 1.905.849.400 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 596.995.000 
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 680.071.500 
MINISTÉRIO DO INTERIOR 804.741.400 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 192.169.500 
MINISTÉRIO DA MARINHA 1.899.632.600 
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 627.547.800 
MINISTÉRIO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.977.654.063 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 687.370.000 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 1.693.974.223 
MINISTÉRIO DO TRABALHO 224.250.331 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 7.105.506.440 
ENCARGOS DA UNIÃO  
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda 14.000.000 
- Sob Supervisão Central 2.737.254.900 
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e tecnológico 140.240.000 
- Programas Especiais 3.628.494.000 
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 21.000.000 
- Programa de Mobilização Energética 555.000.000 
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITOS FEDERAL E MUNICÍPIOS 19.393.229.120 
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 9.698.414.500 
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 3.656.139.123 
SUBTOTAL 71.394.329.000 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.921.971.000 
TOTAL 82.316.300.000 

Art. 4º Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizado, como fonte de recurso compesatórios, a Reserva de Contigência; e

b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizado, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício à conta de:

a) receitas vinculadas do Tesouro Nacional, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b) operações de crédito contratadas por órgãos da administração direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII - proceder com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o ventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Alfredo Karam

Walter Pires

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Nestor Jost

Esther de Figueiredo Ferraz

Murillo Macêdo

Délio Jardim Mattos

Waldir Mendes Arcoverde

Murilo Badaró

Cesar Cals Filho

Mário David de Andreazza

H.C. Mattos

Jarbas Passarinho

Rubem Ludwig

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Arthur Ricart da Costa

José Flávio Pécora

Danilo Venturini