Publicado no DOU em 11 dez 1985
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providencias
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - pessoas jurídicas ou equiparadas e as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.
§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministérios da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
Art. 4º A alienação do veículo, adquirido com isenção, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos no art. 1º desta Lei, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
§ 2º O previsto neste artigo não será exigido em casos de sinistro, em que ocorra a destruição total do veículo.
Art. 5º Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.500, de 25.06.1986)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Dilson Domingos Funaro.