Publicado no DOU em 30 dez 1986
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e suas respectivas fundações.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e suas respectivas Fundações poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta Lei os débitos previdenciários vencidos até 30 de setembro de 1986.
Art. 2º Os créditos dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Raphael de Almeida Magalhães.