Lei nº 7.575 de 23/12/1986


 Publicado no DOU em 30 dez 1986


Acrescenta parágrafo 6º e 7º, ao artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.


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Art. 1º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, dá a seguinte redação:

"Art. 3º......................................................................

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 7º O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Paulo Brossard