Publicado no DOU em 10 jul 1986
Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.096, de 19.09.1995, DOU 20.09.1995.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Carlos Moreira Alves - Presidente da República em exercício.
Paulo Brossard."