Lei nº 7.509 de 04/07/1986


 Publicado no DOU em 7 jul 1986


Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial.


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.

Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

José Reinaldo Carneiro Tavares.