Publicado no DOU em 1 out 1987
Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte
Art. 1º O caput, do artigo 1º, (vetado) da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2º do art. 1º e o (vetado) art. 2º, renumerando-se os demais:
"Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte, (vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais."
"Art. 5º ....................................................................
Parágrafo único. (Vetado)."
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Mário Antônio Garcia Picanço