Lei nº 7.619 de 30/09/1987


 Publicado no DOU em 1 out 1987


Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte


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Art. 1º O caput, do artigo 1º, (vetado) da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2º do art. 1º e o (vetado) art. 2º, renumerando-se os demais:

"Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte, (vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais."

"Art. 5º ....................................................................

Parágrafo único. (Vetado)."

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Mário Antônio Garcia Picanço