Lei nº 7.702 de 21/12/1988


 Publicado no DOU em 22 dez 1988


Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 .

2)

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I, vigente em 1º de outubro de 1988, que servirá como base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, do Decreto Lei, nº 2.266, de 12 de março de 1985, será de Cz$ 82.950,30 (oitenta e dois mil, novecentos e cinqüenta cruzados, trinta centavos).

Art. 2º O funcionário policial civil, em serviço ativo, fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.

Parágrafo único. Quando o servidor ocupar imóvel funcional, descontará em favor do órgão responsável, da indenização que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.

Art. 3º Ao valor fixado no art. 1º, aplicar-se-ão os mesmos índices de reajuste de vencimentos do Serviço Público Geral da União, verificados entre 1º de outubro de 1988 e a vigência desta Lei.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.266, de 15.03.1996, DOU 18.03.1996 e pela Lei nº 9.264, de 07.02.1996, DOU 08.02.1996 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 4º Fica assegurada aos integrantes das Carreiras regidas pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, isonomia de vencimentos e vantagens, ressalvadas as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os vencimentos e vantagens comuns às Carreiras de que trata este artigo serão revistos sempre que ocorrer reajustamento, transformação, incorporação ou reclassificação de suas bases de cálculo."

Art. 5º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cz$ 421.300.000,00 (quatrocentos e vinte e um milhões e trezentos mil cruzados), utilizando para este fim os recursos provenientes de excesso de arrecadação, na forma do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros devidos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

José Fernando Cirne Lima Eichenberg."