Lei nº 7.685 de 02/12/1988


 Publicado no DOU em 5 dez 1988


Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.


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Art. 1º. Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.675, de 29.06.1998)

Art. 2º. O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no artigo 13, item V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:

I - exercício de atividade remunerada;

II - matrícula em estabelecimento de ensino;

III - livre locomoção pelo território nacional.

Art. 3º. O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão de registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 1º. A taxa instituída por esta Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.

§ 2º. Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Lei.

Art. 4º. A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.

Art. 5º. No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:

I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - bom procedimento;

III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;

IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º. Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.

Art. 7º. Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.

Art. 8º. O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único. O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.

Art. 9º. O disposto nesta Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.

Art. 10. Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 11. O Poder Executivo expedirá normas para a fiel execução da presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA