Lei nº 7.657 de 21/03/1988


 Publicado no DOU em 22 mar 1988


Altera dispositivo da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.

§ 1º Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.

§ 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard